PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
METAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Resolução GCE nº 08/01 (Bol. INFORMARE nº 23-A/01), que fixa as metas de consumo de energia elétrica para os consumidores industriais e comerciais, serviços e outras atividades, especificando, ainda, diretrizes para os regimes especiais de tarifação.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 31, de 30.07.01
(DOU de 03.08.01)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras, autopeças e implementos agrícolas, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente