SISTEMA
ELETRÔNICO DE ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
UTILIZAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Anexo II da Portaria MT nº 329/01 (Bol. INFORMARE nº 39-A/01), conforme DOU de 17.09.01.
PORTARIA MT Nº
329, de 11.09.01
(DOU de 17.09.01)
Publicada no DO de 12.09.01.
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
ANEXO II (*)
CASOS DE SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA EXIGIDA
(*) N. da COJOF: Republicado por ter saído com omissão no DO nº 175-E, de 12.09.2001, Seção I, pág. 24 e publicado nesta data por ter sido omitido no DO de 13.09.2001.
Nº |
CASOS E SUAS |
DL Nº 2.404 ART. 5º |
OUTRAS REFERÊNCIAS |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA |
1 |
BAGAGEM Conjunto de bens de viajantes que, pela quantidade e qualidade, não revelem destinação comercial, nos termos, limites e condições definidas pelo MF. |
Inciso I | DL nº 2.120, de 14.05.84 Dec. nº 91.030, de 05.03.85, art. 228 a 245. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso. |
2 |
LIVROS, JORNAIS E PERÍODICOS | Inciso II | Dec. nº 91.030, de 05.03.95 art.178 inc. I. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso. |
3 |
PAPEL DE IMPRENSA
Papel de imprensa destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. |
Inciso II | Dec. nº 91.030, de 05.03.95 arts. 177 a 185. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - FCI; - extrato da LI ou da DI eletrônica. |
4 |
NAVIOS DE GUERRA
Cargas transportadas por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial. |
Inciso III Alínea "b" | ISENÇÃO ofício da Autoridade Naval dirigido ao SERARR, com jurisdição sobre o porto de descarregamento da embarcação. |
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5 |
APOIO MARÍTIMO
Cargas transportadas nas atividades de apoio às plataformas de explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob água. |
Inciso III Alínea "c" | ISENÇÃO comprovação de que o transporte foi realizado nas atividades de apoio. |
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6 |
DOAÇÃO Bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas. |
Inciso IV Alínea "a" | DL nº 1.845, de 30.12.80, art.2º . | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - comprovante de doação e destinação dos bens para fins sociais; - registro de entidade filantrópica ou de utilidade pública. |
7 |
EVENTOS CULTURAIS
E ARTÍSTICOS Bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial. |
Inciso IV Alínea "b" | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - comprovante de classificação do evento, cultural ou artístico; - registro da entidade. |
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8 |
CARGA CONSULAR Mercadorias importadas para uso das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros. | Inciso V Alínea "a" | Dec. nº 91.030, 05.03.95, art. 149 incisos IV, V, 153, de 232 a 235. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - Extrato da DSI com o campo 6 preenchido e assinado pelo MRE. - REDA-E (cópia), no caso de se tratar de veículos, na qual conste destinação da mercadoria em importação (uso oficial ou doação por acordo de cooperação técnica) |
9 |
ATOS INTERNACIONAIS Mercadorias importadas em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, dos quais conste, expressamente, a isenção do AFRMM. | Inciso V Alínea "c" | Dec. nº 97.945, de 11.07.89 | |
10 |
DRAW BACK Mercadorias importadas sob regime aduaneiro especial, a título de incentivo à exportação, conforme regulamentação específica. Compreende duas modalidades: a) isenção do AFRMM quando se referir a mercadorias já exportadas; e b) suspensão do pagamento do AFRMM quando corresponder a mercadorias ainda não exportadas e pendentes de comprovação posterior. |
Inciso V Alínea "d" | DL nº 37, de 18.11.66, art. 78. DL. nº 1.626, de 01.06.78 art.1º. Port. Int. nº 754/78. Dec. nº 91.030, de 05.03.85, arts. 314 e 334. | ISENÇÃO (alínea "a") - CE e cópia frente e verso; - extrato da LI eletrônica; - FCI; - ato concessório do DECEX. SUSPENSÃO (alínea "b") - documentos exigidos pela isenção; - petição e cópia adicional do CE; -TR, com o compromisso de paga- mento do AFRMM, com os acréscimos legais, na falta da entrega do relatório de comprovação das exportações fornecido pelo DECEX.. |
11 |
CARGAS DE EXPORTAÇÃO Mercadorias submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros. | Inciso V Alínea "j" | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - RE ou CE relativo ao transporte internacional. |
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12 |
REIMPORTAÇÃO Mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições: 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; 2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; 3. por motivo de modificações na sistemática do país importador; 4. por motivo de guerra ou calamidade pública; 5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro. |
Inciso V Alínea "e" | Dec. nº 64.833, de 17.07.69 art. 13 Dec. nº 91.030, de 05.03.95 arts. 84, 88 e 369 a 388. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - comprovante de exportação. |
13 |
CARGA MILITAR Armamento, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados a fins exclusivamente militares e de interesse para a segurança nacional. |
Inciso IV Alínea "d" | Lei nº 4.731, 14.07.65. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso. - declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins militares e de interesse para a segurança nacional. |
14 |
CARGAS EM TRÂNSITO Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde a sua origem até seu destino final. | § 1º | Dec. nº 91.030, de 05.03.85, arts. de 252 a 255. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso. - GR até a implantação do MERCANTE. |
15 |
ZONA FRANCA DE
MANAUS/AM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO SOB A ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio supracitadas, excluídas armas e munições de qualquer natureza, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria ou toucador e automóveis de passageiros, inclusive suas partes, peças e acessórios, conforme regulamentação. |
Inciso V Alíneas "h" e "l" | DL nº 288, de 28.02.67. Lei nº 8.387, de 30.12.91. DL nº 356, de 15.08.68. DL nº 1.435, de 16.12.75. Dec. nº 91.030, arts. 389 a 395. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - FCI; - extrato da LI ou DI eletrônica. |
16 |
ADMISSÃO TEMPORÁRIA Importações efetivadas sob regime aduaneiro especial, com prazo determinado e com suspensão de tributos, nos termos e condições estabelecidas pela SRF. | § 2º | Dec. nº 91.030, de 05.03.85 arts. de 200 a 313. I.N. da SRF nº 035, de 02.04.98. | SUSPENSÃO petição; - CE com duas cópias frente e verso; - TR, com o compromisso de pagar o AFRMM, com os acréscimos legais: a) no caso de não entrega das cópias do TR/SRF e das DI/DTA da SRF; b) Findo o prazo de suspensão. |
17 |
LOJA FRANCA Mercadorias importadas por permis- sionários autorizados pelo MF e des- tinadas à venda nos "free-shops". |
Inciso V Alínea "i" | Dec. nº 91.030, de 05.03.85 arts. 396 e 397. | ISENÇÃO - CE e cópia, frente e verso; - comprovante de habilitação do permissionário |
18 |
BEFIEX Importações efetivadas por empresas industriais titulares de programa especial de exportação, nos termos e condições estabelecidas em regulamentação específica. |
Inciso V Alínea "l" | DL nº 2.433, de 19.05.88, art.8º inciso IV. Dec. nº 96.760, arts. 45 inciso IV, 62, 63, 64, 66, 68, 69, 70 e 73. | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - extrato da LI, averbado pelo MIDIC, atestando o enquadramento da importação no DL nº 2.433/88; - FCI. |
19 |
IMPORTAÇÕES DO
GOVERNO Mercadorias importadas pela União, através de órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais supervisionadas. |
Inciso V Alínea "d" | ISENÇÃO petição ao DMM, exceto os órgãos que já têm parecer favorável, a exemplo da Nuclebras e de Itaipu Binacional; - CE e cópia, frente e verso, com a averbação da autoridade importadora responsável. |
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20 |
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Que consistam em bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de Importadores e o valor global, por entidade das importações autorizadas. | Inciso IV Alínea "e" | Lei nº 8.010, de 29.03.90 | ISENÇÃO petição - CE e cópia frente e verso; - comprovante de credenciamento junto ao CNPq; - relação das importações auto- rizadas no mês, com a averbação do CNPq. |
21 |
ORDEM JUDICIAL
Liminar determinando a inexigibilidade da cobrança do AFRMM. |
SUSPENSÃO cópia da petição e do ofício da Vara Federal com a decisão judicial; - CE e três cópias; - extrato da D.I. Eletrônica da mer- cadoria mencionada na OJ, duas cópias; - depósito judicial, duas cópias |
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22 |
ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. | § 2º | SUSPENSÃO a)petição; -CE com duas cópias frente e verso -TR, com o compromisso de pagar o AFRMM,: b)no caso de não entrega das cópias do TR/SRF e das DI/DTA da SRF; c)correspondente à totalidade ou à parte da mercadoria antes da sua nacionalização; d)Findo o prazo de suspensão. |
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23 |
AMAZÔNIA OCIDENTAL Mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebi- das alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou graneis líquidos. | Inciso V Alínea "g" | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - FCI; - LI. |
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24 |
EMPREENDIMENTO NO NORDESTE/ AMAZÔNIA Empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento dessas regiões, até 31 de dezembro de 2010. | Inciso V Alínea "l" | Lei nº 9.808, de 20.07.99 | ISENÇÃO - CE e cópia frente e verso; - LI - declaração da SUDENE ou da SUDAM. |
25 |
EMPRESAS
INSTALADAS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE Isenção do AFRMM, até 31 de dezembro de 1999, às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de: |
Inciso V Alínea "l" | Lei nº 9.440, de 14.03.97 | ISENÇÃO petição; - CE e cópia frente e verso; - extrato da LI ou DI eletrônica; -comprovante de enquadramento das atividades da empresa na Lei nº 9.440, de 14.03.97. |
I - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; II -Matérias primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; III -Veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes; | ||||
IV -Caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; V - Veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores. | ||||
26 |
NÃO INCIDÊNCIA
DO AFRMM Mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, por um prazo de dez anos a partir da data de vigência da Lei nº 9.432, de 08.01.97. |
Inciso V Alínea "l" | Lei nº 9.432, de 08.01.97 | NÃO INCIDÊNCIA petição; - CE e cópia frente e verso; - extrato da LI ou da DI eletrônica, na importação; - FCI ou nota fiscal, conforme o caso; - declaração do consignatário ou de seu representante legal, comprobatória do destino final ou da origem da mercadoria, se o CE não constar explicitamente esses dados ou se o endereço do consignatário não estiver localizado na Região Norte ou Nordeste, ou declaração do consignatário, ou de seu representante legal, comprobatória da origem da mercadoria na Região Norte ou Nordeste do País. |
27 |
OUTROS CASOS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO Mercadorias enquadradas em outros casos não especificados, com direito à isenção, à suspensão ou à não incidência, expressamente definidas em lei. |
Inciso V Alínea "l" | ISENÇÃO petição; - CE e cópia frente e verso; - LI se for o caso e FCI. SUSPENSÃO - documentos exigidos pela isenção; - TR (com o compromisso de pagar o AFRMM no caso de não cumpri mento das exigências). |
BEFIEX |
Benefícios Fiscais a Programas de Exportação | LI |
Licença de Importação |
CALCE |
Capa de lote de Conhecimento de Embarque | MC |
Manifesto de Carga |
CE |
Conhecimento de Embarque | MERCANTE |
Sistema de Controle da Arrecadação do AFRMM |
CI |
Comprovante de Importação | MF |
Ministério da Fazenda |
CIMC |
Capa de identificação do Manifesto de Carga | MIDIC |
Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior |
CNPq |
Conselho Nacional de Pesquisa Científica | MRE |
Ministério das Relações Exteriores |
DL |
Decreto-lei | MT |
Ministério dos Transporte |
Dec. |
Decreto | OJ |
Ordem Judicial |
DECEX |
Departamento de Comércio Exterior | RE |
Relação de Exportação |
DI |
Declaração de Importação | REB |
Registro Especial Brasileiro |
DMM |
Departamento de Marinha Mercante. | REDA-E |
Requisição de desembaraço aduaneiro |
DTA |
Declaração de Trânsito Aduaneiro | SERARR |
Serviço de Arrecadação do MT |
FCI |
Fatura Comercial de Importação | SRF |
Secretaria da Receita Federal |
FMM |
Fundo de Marinha Mercante | SUDAM |
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia |
GR |
Guia de Recolhimento do AFRMM | SUDENE |
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste |
IN |
Instrução Normativa | SUFRAMA |
Superintendência da Zona Franca de Manaus |
IRIN |
Indicativo Rádio internacional do Navio | TR |
Termo de Responsabilidade |