OPERAÇÕES
COM PAPEL
REGISTRO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS E DIF-PAPEL IMUNE - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a IN SRF nº 71/01 (Bol. INFORMARE nº 37-A/01), conforme DOU de 13.09.01.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 71, de 24.08.01
(DOU de 13.09.01)
Dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Do Registro Especial
Art. 1º - Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP); e
V - gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade tributária (GP).
§ 2º - Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no parágrafo anterior será atribuído registro especial a cada atividade.
§ 3º - Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
Art. 2º - O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º.
§ 1º - O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2º - Cada ADE corresponderá a um único registro especial.
§ 3º - Para fins do que dispõe este artigo, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
Art. 3º - O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no caput do artigo anterior, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º;
IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e
V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços.
Parágrafo único - Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverão, ainda, ser indicadas as oficinas próprias de impressão e, na hipótese de terceirização dos serviços, indicados os proprietários e o estabelecimento impressor.
Art. 4º - A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a situação cadastral das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º - O Delegado da DRF ou o Inspetor da IRF Classe "A" determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 2º - Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 5º - O pedido será indeferido quando:
I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o § 2º do art. 4º ; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 4º.
Art. 6º - Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º - O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização do produto de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º - Na ocorrência da hipótese mencionada nos incisos I do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º - O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º deste artigo, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º - Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.
Art. 8º - Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º - Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou IRF Classe "A" do seu domicílio fiscal,no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Da DIF - Papel Imune
Art. 10 - Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º.
Art. 11 - A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF.
Art. 12 - A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 13 - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF - Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das Disposições Transitórias
Art. 14 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão, até 31 de dezembro de 2001, adotar as providências necessárias ao atendimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Das Disposições Gerais
Art. 15 - Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do registro especial de que trata o art. 1º, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional.
Art. 16 - Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas Aduaneiro, de Fiscalização, de Tributação e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, em suas respectivas áreas, poderão editar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa.
Art. 17 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977.
Art. 18 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Everardo Maciel