ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
SANÇÕES APLICADAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.179/99 (Bol. INFORMARE nº 40-B/99), que dispõe sobre as sanções aplicáveis às infrações contra a fauna e a flora, à poluição e a outras infrações ambientais.

DECRETO Nº 3.919, de 14.09.01
(DOU de 17.09.01)

Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 47-A - Importar pneu usado ou reformado:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Carvalho

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