ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - FEVEREIRO/01 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELA-MENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de fevereiro/01, exigível a partir de março/01, assim como aprova, para vigorar no mês de março/01, os fatores de divisão para parce-lamentos.
PORTARIA SF Nº
015/2001
(DOM de 23.02.01)
Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de março de 2001.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,
RESOLVE:
1. Fica aprovada, para vigorar no mês de março de 2001, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de fevereiro de 2001, calculada em 1,242% ao mês.
2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de março de 2001, os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF nº 034, publicada no DOM de 06 de julho de 1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:
Número de parcelas |
Fator de divisão a ser aplicado |
2 |
1,96335 |
3 |
2,92699 |
4 |
3,87882 |
5 |
4,81897 |
6 |
5,74758 |
7 |
6,66481 |
8 |
7,57078 |
9 |
8,46563 |
10 |
9,34951 |
11 |
10,22255 |
12 |
11,08487 |
13 |
11,93662 |
14 |
12,77792 |
15 |
13,60890 |
16 |
14,42968 |
17 |
15,24040 |
18 |
16,04116 |
3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
2000-0.278.024-7
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
C.C.M 1.222.927-0
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
1. À vista das informações, em especial a manifestação retro do Senhor Diretor do Departamento do Tesouro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000. NÃO HOMOLOGO a compensação dos valores de créditos apresentados às fls. 790/793, por não configurarem créditos líquidos e certos nos termos da mencionada lei.