ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SELIC - FEVEREIRO/01 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELA-MENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa a taxa Selic para o mês de fevereiro/01, exigível a partir de março/01, assim como aprova, para vigorar no mês de março/01, os fatores de divisão para parce-lamentos.

PORTARIA SF Nº 015/2001
(DOM de 23.02.01)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de março de 2001.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996,

RESOLVE:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de março de 2001, a taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de fevereiro de 2001, calculada em 1,242% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de março de 2001, os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF nº 034, publicada no DOM de 06 de julho de 1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

Número de parcelas

Fator de divisão a ser aplicado

2

1,96335

3

2,92699

4

3,87882

5

4,81897

6

5,74758

7

6,66481

8

7,57078

9

8,46563

10

9,34951

11

10,22255

12

11,08487

13

11,93662

14

12,77792

15

13,60890

16

14,42968

17

15,24040

18

16,04116

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

2000-0.278.024-7

Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.

C.C.M 1.222.927-0

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.

1. À vista das informações, em especial a manifestação retro do Senhor Diretor do Departamento do Tesouro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000. NÃO HOMOLOGO a compensação dos valores de créditos apresentados às fls. 790/793, por não configurarem créditos líquidos e certos nos termos da mencionada lei.

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