ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - MODALIDADES COMUM E BAIRRO A BAIRRO - NOVAS TARIFAS

RESUMO: O Decreto a seguir autoriza a cobrança de novas tarifas para o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, nas Modalidades Comum e Bairro a Bairro.

DECRETO Nº 40.655, de 22.05.01
(DOM de 23.05.01)

Autoriza a cobrança de novas tarifas para o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, nas Modalidades Comum e Bairro a Bairro, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a elevação dos custos dos insumos do transporte coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a tarifa de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) para ônibus a diesel, a gás e trólebus, que operam no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, na Modalidade Comum, prevista na Lei nº 11.037, de 25 de julho de 1991, e na Modalidade Bairro a Bairro, prevista no Decreto nº 33.593, de 12 de agosto de 1993.

Art. 2º - O Passe Escolar, para utilização em todas as linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, nas Modalidades Comum e Bairro a Bairro, será fornecido em lotes mínimos de 10 (dez), ao preço de R$ 7,00 (sete reais) o lote, representando redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa fixada na forma do artigo 1º.

Parágrafo único - O Passe Escolar tem sua utilização restrita aos períodos letivos e poderá ser adquirido nos postos de venda da São Paulo Transporte S/A, ou de terceiros por ela autorizados, de acordo com a quota mensal de passes por ela concedida a cada estudante.

Art. 3º - O Vale-Transporte, tendo como base a tarifa fixada no artigo 1º, poderá ser utilizado nos termos do Decreto nº 34.258, de 14 de julho de 1994, em todos os ônibus que operam no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, nas Modalidades Comum e Bairro a Bairro, para pagamento da tarifa fixada, simples ou integrada com o Metrô ou CPTM.

Art. 4º - As empresas operadoras manterão afixadas em local bem visível, em cada ônibus e trólebus e nas bilheterias, cartelas ou tabuletas, onde venham indicados, em caracteres de fácil percepção, os novos valores estabelecidos para as tarifas.

Art. 5º - As tarifas objeto deste decreto entrarão em vigor a partir de 00h00 (zero hora) do dia 24 de maio de 2001, cumprindo desde logo, às empresas, a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º do Decreto nº 37.788, de 8 de janeiro de 1999.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de maio de 2001;
448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de maio de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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