ICMS
APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentados dispositivos à Portaria CAT nº 53/96 (Bol. INFORMARE nº 37/96), que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado.
PORTARIA CAT Nº
94, de 17.12.01
(DOE de 18.12.01)
Acrescenta dispositivos à Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96:
"§ 4º - Mediante regime especial, a verificação fiscal de que trata o § 2º poderá ser efetivada posteriormente, observadas, cumulativamente, pelo contribuinte, as seguintes condições:
1 - não poderá ter pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa relacionado com a falta de pagamento do imposto, créditos fiscais, crédito acumulado ou com operações geradoras de crédito acumulado, em montante igual ou superior a 3% do total dos créditos escriturados nos últimos três anos anteriores ao pedido de regime especial, ou, em o tendo, oferecer fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído;
2 - deverá apresentar fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, com validade não inferior a 12 meses, no valor equivalente ao total do crédito acumulado que poderá ser apropriado nos termos deste parágrafo;
3 - outras, a critério do Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 5º - O regime especial concedido nos termos do parágrafo anterior:
1 - deverá especificar seu período de validade e o montante de crédito acumulado que poderá ser apropriado nesse período;
2 - não dispensa a prévia autorização para a apropriação de crédito acumulado de que trata o artigo 5º.".
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.