IPI |
- 1. Revenda a Industriais ou Comerciantes
- 2. Revenda a Outros Estabelecimentos ou Pessoas
- 3.Códigos Fiscais Aplicáveis
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 10, parágrafo único do RIPI/82, são considerados como estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva nota fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a nota fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 100, I, "d", do RIPI/82, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
.....
d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores".
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 100, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
VENDA À
ITAIPU BINACIONAL
Incentivos Fiscais
Sumário
- 1. Isenção
- 2. Manutenção e Utilização dos Respectivos Créditos
1. ISENÇÃO
De acordo com o art. 45, XXXVI, do RIPI/82, são isentos do imposto os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica.
Também beneficiam-se pela isenção do imposto, nos termos do art. 45, XXXVII, do RIPI/82, os produtos de procedência estrangeira, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, bem como os de fabricação nacional saídos do estabelecimento industrial ou equiparado, para os mesmos contratantes, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo da referida entidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS
Fica assegurada a manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos enviados à Itaipu Binacional com a referida isenção do imposto, conforme esclarece o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, uma vez que tal previsão, constante do art. 2º do DL nº 1.450/76 e originária de tratado internacional, não foi atingida pela reavaliação dos incentivos fiscais de que trata o art. 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
DCTF -
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Apresentação Fora do Prazo
Sumário
- 1. Multa Aplicável
- 2. Forma de Recolhimento da Multa
- 3. Posição do Conselho de Contribuintes
1. MULTA APLICÁVEL
De acordo com o item 5 do Anexo I do Ato Declaratório nº 05/95, dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aplica-se a multa de 69,20 UFIR, por mês calendário ou fração de mês, quando a DCTF não for apresentada ou for apresentada fora do prazo.
A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando a DCTF for apresentada:
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento "ex officio";
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação.
2. FORMA DE RECOLHIMENTO DA MULTA
No ato de apresentação da DCTF fora do prazo, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa mediante exibição do DARF respectivo, indicando o código de receita 1345.
3. POSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Vale registrar que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já decidiu por diversas vezes que a entrega a destempo da DCTF, desde que espontânea, não importa imposição da respectiva penalidade.
Para conhecimento dos nossos Assinantes, reproduzimos, a seguir, dois dos Acórdãos a esse respeito:
"A entrega a destempo desse documento, desde que espontânea, não importa na imposição de penalidade prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, ex-vi do disposto no art. 138 do CTN.
Antecedentes: IN-SRF nº 100, de 15.09.83. Recurso provido.l Proc. 13063-000130/91-05 - Sessão do dia 22 de março de 1994 - Recte. (...) - Rcda. DRF EM SANTO ANGELO - RS. Relator Conselheiro: Sérgio Gomes Velloso".
"DCTF - Apresentação extemporânea - Espontaneidade - Exclusão de responsabilidade pela infração.
Em face da inteligência do art. 138 do CTN, incabe apenar o contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, relacionados com a infração, excluir sua responsabilidade, sanando-a extemporaneamente.
Na espécie vertente, mesmo extemporaneamente, a recorrente apresentou, "spont sua", as DCTF em questão, incabendo a aplicação da penalidade proposta pelo Fisco.
Recurso provido. Proc. nº 11.080-001..364/91-55. Recte.: (...) Recda. DRF EM PORTO ALEGRE -RS. (Acórdão nº 203-00.293).
ICMS - SP |
DEPÓSITO
FECHADO
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1. Conceito
- 2. Não-Incidência nas Operações Internas
- 2.1 - Remessa
- 2.2 - Retorno
- 3. Tributação nas Operações Interestaduais
- 4. Procedimentos Fiscais nas Operações Internas
- 4.1 - Remessa
- 4.2 - Retorno
- 4.3 - Saída do Depósito Fechado com Destino a Outro Estabelecimento
- 4.3.1 - Obrigações do Depósito Fechado
- 4.4 - Compra de Mercadoria para Entrega Direta no Depósito Fechado
- 4.4.1 - Obrigações do Depósito Fechado
- 4.4.2 - Obrigações do Estabelecimento Depositante
- 4.4.3 - Crédito do Imposto
- 5. Outras Obrigações Acessórias do Depósito Fechado
1. CONCEITO
Nos termos do art. 17, inciso I, do RICMS/91 é considerado depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
2. NÃO-INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
2.1 - Remessa
Beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado no mesmo Estado, do próprio contribuinte (art. 7º, inciso II, do RICMS/91).
2.2 - Retorno
Também beneficia-se com a não-incidência do imposto a saída de mercadoria do depósito fechado, em retorno ao estabelecimento depositante (art. 7º, inciso III, do RICMS/91).
3. TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Serão normalmente tributadas as operações de remessa e retorno envolvendo depósito fechado, à falta de previsão legal concedendo qualquer benefício.
Na operação de retorno de mercadoria promovida por depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Paraná, a alíquota aplicável será a mesma da operação de remessa para depósito, desde que tal operação tenha se realizado regularmente, nos termos da legislação pertinente (Portaria CAT nº 18/91).
No retorno de mercadoria depositada por contribuinte paulista em depósito fechado nos Estados antes indicados, o crédito fiscal não será superior ao valor do imposto pago por ocasião da remessa para depósito.
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
4.1 - Remessa
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 432 do RICMS):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto, conforme indicação constante do tópico 2 anterior.
4.2 - Retorno
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 433 do RICMS):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto, conforme indicação constante do tópico 2 anterior.
4.3 - Saída do Depósito Fechado com Destino a Outro Estabelecimento
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente (art. 434 do RICMS):
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
4.3.1 - Obrigações do Depósito Fechado
Nesta hipótese, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico.
A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal para o destinatário, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista na alínea "c" do subtópico 4.3.1.
4.4 - Compra de Mercadoria para Entrega Direta no Depósito Fechado
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará (art. 435 do RICMS/91):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
4.4.1 - Obrigações do Depósito Fechado
O depósito fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhando a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida na alínea anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" retro, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de saída simbólica referida na alínea "b" do subtópico 4.4.2.
4.4.2 - Obrigações do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 4.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
4.4.3 - Crédito do Imposto
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estbelecimento depositnte.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado deverá (art. 436 do RICMS/91):
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
PORTARIA
CAT-53, de 12.08.96
(DOE de 27.08.96)
Dispõe a utilização de crédito acumulado do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 68 a 81 e 651 a 657 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com redação dada pelos Decretos nº 40.887, de 7 de junho de 1996, e 41.063, de 31 de julho de 1996, expede a seguinte portaria.
DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 1º - O demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 do Regulamento do ICMS, denominado "Demonstrativo do Crédito Acumulado" - DCA, obedecerá ao modelo 1 anexo a esta portaria, e:
I - será emitido em cada período em que o estabelecimento apropriar, receber em devolução, lançar excesso de reserva, ou utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, crédito acumulado;
II - terá a dimensão de 215 mm x 315 mm e será impresso tipograficamente ou por qualquer outro processo.
III - será numerado a partir de 1, em ordem crescente, sem reinício, seguindo-se a numeração já eventualmente utilizada, com base na Portaria CAT-9/83, para o "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido".
IV será elaborado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
a) a 1º e a 2º serão entregues ao Posto Fiscal da área do contribuinte, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer um dos eventos previstos no inciso 1;
b) a 3º, após visada pela repartição, será mantida pelo contribuinte para exibição ao fisco.
Art. 2º - Para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Acumulado, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - o quadro "A" destina-se à transcrição dos dados constantes do livro registro de Apuração do ICMS;
II - o quadro "B" destina-se à indicação dos montantes do crédito acumulado utilizável e do utilizado;
III - o quadro "C" destina-se à apuração do crédito acumulado gerado, nele incluído o gerado em período anterior, cuja apropriação tenha sido autorizada no período;
IV - o quadro "D" destina-se à apuração do crédito acumulado utilizável no período seguinte;
V - o quadro "E" destina-se à discriminação do crédito acumulado utilizado, devendo ser feitas, na coluna "Valor do Crédito", somas parciais por item de utilização;
VI - o quadro "F" destina-se à indicação do crédito acumulado recebido em devolução e do excesso de reserva;
VII - o quadro "G" destina-se à indicação do local, data, dados e assinatura de sócio, diretor ou pessoa legalmente habilitada;
VIII - à exceção dos quadros "E" e "F", nos quais os valores serão também indicados em real, os valores dos seus quadros serão indicados em quantidade de UFESPs, convertidos:
a) os do quadro "C", relativos aos valores das operações, pelo valor da UFESP do dia da apuração do período da geração;
b) os do quadro "C", relativos aos valores dos insumos tributados usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos, ou ao custo tributado das mercadorias saídas, pelo valor da UFESP do dia da apuração do período no qual ocorreu a sua entrada no estabelecimento, ou pelo valor da UFESP do dia da apuração do período de referência, se utilizado o custo médio;
c) os das transferências, reincorporações para reserva e compensações, dos quadros "E" e "B", pelo valor da UFESP do dia da utilização;
d) os das reincorporações simples, dos quadros "E" e "B", pelo valor da UFESP do dia da apuração do período de referência;
e) os dos recebimentos em devolução e os dos excessos de reserva, dos quadros "F" e "B", pelo valor da UFESP do dia da transferência ou da reserva.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II do artigo 3º, quando a apropriação não depender de prévia autorização, mas, em função da comprovação da efetiva exportação, somente puder ser feita em mês posterior ao da geração, a quantidade de UFESPs que resultar da conversão a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, para efeito do lançamento, em real, no "Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS", será reconvertida pelo valor da UFESP do dia da apuração do período em que ocorrer a apropriação.
§ 2º - No caso de reincorporação para reserva, a quantidade de UFESPs que resultar da conversão a que se refere a alínea "c" do inciso VIII, para efeito do lançamento, em real, no "Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS", será reconvertida pelo valor da UFESP do dia da apuração do período de referência.
Art. 3º - Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues as vias do fisco ou cópias dos seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, as quais ficarão retidas no Posto Fiscal:
I - no caso de saída de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para o exterior, diretamente do estabelecimento fabricante. Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão;
II - no caso de saída referida nos itens I dos § § 1º dos artigos 7º e 52 do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do fabricante e o Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.
III - no caso de outra hipótese de não-incidência, isenção e diferimento, Nota Fiscal.
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, ainda, a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado apropriado.
DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 4º - A apropriação do crédito acumulado será feita:
I - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito acumulado utilizável apropriado no período";
II - no Demonstrativo do Crédito Acumulado, no quadro "D", com o item e expressão ali já indicados: "041 - Crédito acumulado utilizável apropriado no período".
Art. 5º - Nos termos do § 1º do artigo 69 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no seu § 3º, sujeita-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda a apropriação do crédito acumulado gerado em razão das hipóteses previstas no seu artigo 68:
I - incisos I e II;
II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o Índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
III - inciso III, relativa a período anteriores.
§ 1º - Exclui-se da hipótese prevista no inciso I, incluindo-se nas dos incisos II e III deste artigo, a saída de produto semi-elaborado com redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Regulamento do ICMS.
§ 2º - A autorização deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado, mediante petição que contenha as seguintes informações:
1 - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e código de atividade econômica;
2 - origem, hipótese de geração e valor do crédito acumulado a ser apropriado;
3 - tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício;
4 - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;
5 - débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo fisco, indicando quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o parcelamento foi deferido e celebrado e se está sendo regularmente cumprido.
§ 3º - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente em 2 (duas) vias, das quais a 1º formará processo e a 2º, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 4º - Em se tratando de hipótese prevista no inciso I deste artigo, a petição deverá ser acompanhada pelo "Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado", conforme modelo 2 anexo a esta portaria, cujo formulário será fornecido pelo Posto Fiscal.
§ 5º - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3º, de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo o último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento e de minuta não numerada do "Demonstrativo do Crédito Acumulado", preenchidos o seu quadro "C", o item "041" do quadro "D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita.
§ 6º - Em se tratando de hipótese prevista no inciso III deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3º, de esclarecimento sobre o motivo da não apropriação nos períodos próprios e, se for o caso, de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem a IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento e de minutas não numeradas, uma para cada período, do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos o seu quadro "C", o item "041" do quadro "D" e o quadro "A", como se a apropriação tivesse sido feita.
§ 7º - Não será considerada de período anterior a apropriação de crédito acumulado condicionada à entrega dos documentos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º que somente puder ser feita em período posterior ao da geração, desde que efetuada até o período seguinte ao da data do embarque.
§ 8º - Nos casos referidos nos incisos I e III, quando relativos a anos anteriores ao do último IVA Mediana apurado, será considerado o do próprio ano, se disponível.
§ 9º - Havendo débito impediente, na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS, a apropriação de crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser feita, desde que:
1 - juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, relativo a apropriação que possa ser feita sem prévia autorização, seja entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, ou;
2 - no pedido de apropriação de crédito acumulado que dependa de prévia autorização, seja consignado expressamente que, juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado pelo qual será feita a apropriação, se autorizada, será entregue o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
§ 10 - No caso do parágrafo anterior, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger todos, a autorização para apropriação será limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida.
DO RECONHECIMENTO DA INTERDEPENDÊNCIA
Art. 6º - O prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 70 do Regulamento do ICMS, será requerido mediante petição instruída com:
I - relativamente às sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidada, a última alteração relacionada com o capital social;
b) certidão atual, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual conste o capital social da empresa;
c) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Normativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interpendência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;
II - relativamente às demais sociedades comerciais:
a) cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
b) certidão atual, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações.
§ 1º - O pedido de recolhimento, firmado por ambas as empresas, será formulado em 2 (duas) via, pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado e entregue ao Posto Fiscal da área deste, mediante visto na 2º via, formando a 1º pessoa.
§ 2º - No pedido será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação, espécie de produto ou mercadoria e dispositivo legal que ampara o benefício.
§ 3º - O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência.
§ 4º - O pedido de revalidação obedecerá ao disposto neste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido primitivo; verificada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao Chefe de Posto Fiscal.
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 7º - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, devendo suas 1º, 3º e 4º vias serem visadas, sem efeito homologatório:
I - as três, antes da remessa ao destinatário, pelo Posto Fiscal da área do emitente, com retenção da 3º via;
II - a 1º e a 4º, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal da sua área, com retenção da 4º via.
§ 1º - O primeiro visto condiciona-se:
1 - à prévia entrega, se obrigatória nos termos do inciso I do artigo 1º, do Demonstrativo do Crédito Acumulado referente ao período anterior ao da emissão da Nota Fiscal, devendo o Chefe do Posto Fiscal certificar-se dos poderes do signatário da Nota Fiscal;
2 - em se tratando de pagamento a fornecedor, à entrega da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;
§ 2º - Os vistos referidos no "caput" são requisitos essenciais para lançamento do crédito.
Art. 8º - No Demonstrativo do Crédito Acumulado, a transferência será lançada:
I - no quadro "E", com os dados da Nota Fiscal, indicando-se, na coluna "Item de Utilização", os seguintes itens, quando se tratar:
a) "023.1", de fornecedor de matéria-prima, material secundário e de embalagem;
b) "023.2", de fornecedor de máquina, aparelho e equipamento industrial;
c) "023.3", de estabelecimento da mesma empresa;
d) "023.4", de estabelecimento de empresa interdependente;
II - no quadro "B", as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna "Valor do Crédito em UFESP" do quadro "E", obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:
a) "023.1 - Fornecedor de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
b) "023.2 - Fornecedor de máquina, aparelho e equipamento industrial";
c) "023.3 - Estabelecimento da mesma empresa";
d) "023.4 - Estabelecimento de empresa interdependente";
DO RECEBIMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 9º - O estabelecimento que receber crédito acumulado o lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões;
I - "007.4 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
II - "007.5 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de máquina, aparelho ou equipamento industrial";
III - "007.6 - Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa";
IV - "007.7 - Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento de empresa interdependente".
Art. 10 - A devolução de crédito acumulado, de que trata o artigo 74 do Regulamento do ICMS; far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, devendo suas 1º, 3º e 4º vias serem visadas, sem efeito homologatório, na forma indicada no artigo 7º.
§ 1º - Além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, a Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "Devolução de crédito acumulado do ICMS";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;
3 - o número, série, data e valor da Nota Fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento do Crédito Acumulado";
4 - o número, série, data e valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução da Mercadoria";
5 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
6 - assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A devolução de crédito acumulado será lançada:
1 - pelo estabelecimento que fizer a devolução, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.6 - Devolução de crédito acumulado";
2 - pelo estabelecimento que receber o crédito acumulado em devolução, no Demonstrativo do Crédito Acumulado:
a) no quadro "F", com os dados da Nota Fiscal, indicando-se na coluna "Item de Crédito", o item "021.2";
b) no quadro "B" obedecendo o mesmo item e expressão de crédito ali já indicados: "021.2 - Crédito acumulado recebido em devolução".
COMPENSAÇÃO DO ICMS EXIGÍVEL POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS COM CRÉDITO ACUMULADO - REGIME ESPECIAL
Art. 11 - O pedido de regime especial a que se refere o artigo 75 do Regulamento do ICMS será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, devendo incluir as informações previstas nos itens 1 e 5 do § 2º do artigo 5º e ser instruído com cópia do último Demonstrativo do Crédito Acumulado entregue.
§ 1º - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1º formará processo e a 2º, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º - Autorizada a compensação, o lançamento do crédito acumulado utilizado, obedecidas as demais regras fixadas no regime especial, será feito no Demonstrativo do Crédito Acumulado:
1 - no quadro "E", indicando-se na coluna "Item de Utilização", o item "023.8";
2 - no quadro "B", obedecendo o mesmo item e expressão de utilização ali já indicados: "023.8 - Compensação ICMS exigível GR Especial - RE".
DA REINCORPORAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 12 - A reincorporação de crédito acumulado, prevista no artigo 77 do Regulamento do ICMS será feita mediante lançamento:
I - no Demonstrativo do Crédito Acumulado:
a) no quadro "E", com preenchimento apenas das suas três últimas colunas, indicando-se na coluna "Item de Utilização" o item "023.5";
b) no quadro "B", obedecendo o mesmo item e expressão de utilização ali já indicados: 023.5 - Crédito acumulado reincorporado ao RAICMS";
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.2 - Reincorporação de crédito acumulado".
DA UTILIZAÇÃO, COMO CRÉDITO ACUMULADO, DO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
Art. 13 - A utilização de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS será requerida mediante petição que contenha o valor do crédito acumulado a ser apropriado e os elementos indicados no § 2º do artigo 5º, à exceção dos seus itens 2 e 3, e instruída com:
I - cópia da Nota Fiscal de recebimento do crédito acumulado;
II - cópia das GIAs que demonstrem que o crédito acumulado recebido não foi integral ou parcialmente absorvido.
Parágrafo único - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1º formará processo e a 2º, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO
Art. 14 - A liquidação de débito fiscal mediante compensação com crédito acumulado do imposto, prevista no artigo 76 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", o qual obedecerá ao modelo 3 anexo a esta portaria, cujo formulário será fornecido pelo Posto Fiscal.
§ 1º - O pedido será preenchido pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado e entregue ao Posto Fiscal da área deste, em 3 (três) vias, das quais, após visadas, a 1º formará processo, a 2º será encaminhada ao órgão responsável pela inscrição do débito na dívida ativa, e a 3º devolvida ao interessado.
§ 2º - Para preenchimento do pedido o contribuinte poderá recorrer ao Posto Fiscal da sua área, que o auxiliará.
§ 3º - No caso de saldo de parcelamento, observadas as demais regras, o cálculo do débito será feito a partir do saldo do imposto e/ou da multa punitiva remanescentes.
Art. 15 - A reserva de crédito acumulado para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 653 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento:
I - no Demonstrativo do Crédito Acumulado:
a) no quadro "E", preenchendo apenas as sua três últimas colunas, indicando-se na coluna "Item de Utilização", o item "023.6".
b) no quadro "B", obedecendo o mesmo item e expressão de utilização ali já indicados: "023.6 - Crédito acumulado reincorporado ao RAICMS para reserva";
II - no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: 007.3 - reincorporação de crédito acumulado para reserva";
b) no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.3 - Reserva de crédito acumulado para liquidação de débito fiscal".
§ 1º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo; se positivar, afinal, que o crédito reservado é superior à liquidação, a parte restante será lançada no Demonstrativo do Crédito Acumulado:
1 - no quadro "F", preenchendo apenas as suas três últimas colunas, indicando-se na coluna "Item de Crédito", o item "021.3";
2 - no quadro "B", obedecendo o mesmo item e expressão de crédito ali já indicados, ou seja: "021.3 - Excesso de reserva de crédito acumulado".
§ 2º - Os recolhimentos previstos no inciso I do artigo 655 do Regulamento do ICMS serão feitos por meio de guias de recolhimento previamente visadas pelo fisco.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Salvo disposição em contrário, compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre os pedidos relacionados com esta portaria.
§ 1º - Em se tratando de liquidação de débito inscrito na dívida ativa, será previamente ouvida a Procuradoria Fiscal.
§ 2º - Ressalvadas as hipóteses dos artigos 6º e 13, a decisão do pedido será precedida de verificação fiscal da legitimidade dos créditos apropriados pelo contribuinte.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º setembro de 1996, ficando, a partir dessa data, revogada a Portaria CAT-9/83, de 19 de janeiro de 1983.
PORTARIA
CAT-56, de 21.08.96
(DOE de 24.08.96)
Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606, de 20-12-89, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES
Art. 1º - Para o reconhecimento formal de imunidades e a concessão de isenções previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, e no artigo 2º da Lei Estadual nº 8.205, de 29 de dezembro de 1992, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, segundo o modelo 1 anexo, emitido em 3 (Três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1º via - processo;
II - 2º via - arquivo - Posto Fiscal;
III - 3º via - interessado.
§ 1º - O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 2º, 3º e 4º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias de Capital, de acordo com o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV;
2 - nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.
§ 2º - Os dados constantes no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no CRLV.
§ 3º - É facultada a apresentação de um único formulário para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção de máquinas agrícolas e veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA, dispensada a apresentação de requerimento.
Art. 2º - O reconhecimento de imunidade far-se-á mediante apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia:
I - autarquias: estatuto e lei de criação;
II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral; para sua fundações: estatuto;
III - entidades sindicais dos trabalhadores: estatutos, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
IV - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social;
c) livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
d) balanço patrimonial do último exercício;
e) declaração do imposto de renda do último exercício;
f) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;
V - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
Parágrafo único - Em relação aos incisos II, III, IV e V deverá, também, ser apresentada declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais da entidade.
Art. 3º - A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados:
I - embarcações de propriedade de pescador profissional: cópia do Título de Inscrição ou Registro no Tribunal Marítimo, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira;
II - veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça;
III - turistas estrangeiros:
a) cópia do documento comprobatório da condição de turista e comprovação de tratamento recíproco no país de origem;
b) cópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
c) cópia do documento fornecido pela Receita Federal, relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - no caso de aquisição de veículo;
IV - proprietários de táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
V - proprietário de embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiro e de cargas:
a) cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão competente que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros ou de cargas;
c) cópia do estatuto ou contrato social;
d) relação da frota cadastrada para exercer o transporte público, especificando as respectivas linhas e itinerários;
VI - proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) cópia do ato da concessão/permissão do poder Público;
b) cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros;
c) cópia de contrato de prestação de serviços que especifique a linha regular com o respectivo itinerário e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestadores;
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 31 de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito;
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
§ 1º - Quando o transporte for efetuado por autônomo, proprietário de ônibus ou de embarcação, devidamente autorizado, deverá ser exigido apenas o documento constante das alíneas "b" dos incisos V e VI.
§ 2º - O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, do motorista autônomo de táxi ou de ônibus, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.
§ 3º - Na falta do documento exigido na alínea "c" do inciso VII, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
Art. 4º - Além dos documentos indicados nos artigos 2º e 3º, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Parágrafo único - Em se tratando de veículo novo, serão exigidas cópias da nota fiscal relativa à sua aquisição e do requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
Art. 5º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes nos requerimentos de que trata o artigo 1º.
§ 1º - Quando da decisão favorável ao requerente, a Seção de Julgamento emitirá a "Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", conforme modelo 2 anexo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
1 - 1º via - contribuinte;
2 - 2º via - processo.
§ 2º - Fica dispensada a emissão da "Declaração de Imunidade/Isenção" de que trata o parágrafo anterior, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 1º.
§ 3º - A "Declaração de Imunidade/Isenção" prevalecerá enquanto subsistirem as razões para sua emissão dos artigos 2º e 3º.
Art. 6º - A Seção de Julgamento cientificará o interessado de sua decisão, no próprio processo ou mediante notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e, em caso de devolução da correspondência pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Sendo deferido o pedido, a 1º via da "Declaração de Imunidade/Isenção" substituirá a notificação.
Art. 7º - O contribuinte beneficiado deverá comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de imunidade ou isenção, servindo-se de instrumento, conforme modelo 3 anexo, instruído com cópia dos documentos comprobatórios das ocorrências e do comprovante do recolhimento do imposto, se devido, entregues nos locais indicados no § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único - Somente após o atendimento do disposto no "caput" poderá o interessado solicitar nova concessão de isenção.
Art. 8º - Verificado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, a decisão proferida pela Seção de Julgamento será revista e/ou cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.
Art. 9º - As cópias de documentos previstas nesta portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reco-nhecimento de firma.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - O requerimento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, deverá ser apresentado conforme modelo 1 anexo.
Art. 11 - Na hipótese de furto roubo, ocorrendo a localização do veículo em relação ao qual tenha sido solicitada e/ou concedida a dispensa do pagamento do imposto, o interessado deverá requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DO IPVA
Art. 12 - Fica criada a tabela de código do IPVA para fins de identificação dos modelos dos veículos nacionais e importados, a ser publicada e atualizada no mês de dezembro, por ocasião da divulgação da tabela de valores do IPVA.
Art. 13 - O código do IPVA será formado com base nos dados constantes na Nota Fiscal, a qual deverá conter a descrição do produto, ou seja, marca, modelo, tipo, espécie, série, combustível e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, nos termos indicados no artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - No caso de importação direta do exterior serão consideradas as informações constantes no documento de importação.
Art. 14 - Relativamente aos veículos automotores nacionais e importados cujo código de registro DENATRAN contenha dígitos finais 99 (noventa e nove), o código do IPVA de que trata o artigo 12 será o constante da tabela de código do IPVA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os requerimentos para expedição de segundas vias da "Declaração de Imunidade/Isenção" e do comprovante do recolhimento do imposto serão apresentados em 2 (duas) vias, juntamente com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e conterão as seguintes indicações:
I - qualificação completa do interessado;
II - dados identificativos do veículo;
III - município de licenciamento do veículo;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, Certificado de Matrícula e Nacionalidade ou Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações).
§ 1º - Em se tratando de segunda via de comprovante de recolhimento do IPVA, os requerimentos deverão conter, ainda:
1 - o exercício a que se refere;
2 - a indicação da parcela pretendida;
3 - o banco (nome, agência e número) onde se deu o recolhimento, bem como a respectiva data e valor recolhido.
§ 2º - Os requerimentos serão apresentados:
1 - nos locais indicados no § 1º do artigo 1º, quando se referirem à expedição da segunda via da "Declaração de Imunidade/isenção";
2 - no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, na Capital, e no Posto Fiscal de vinculação do interessado, nas demais localidades, quando se referirem à expedição de segunda via do comprovante de recolhimento do imposto.,
Art. 16 - Os pedidos de retificação de guia de recolhimento de IPVA serão apresentados em uma via, conforme modelo 4 anexo, juntamente com os documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
§ 1º - Na via da Guia de Recolhimento do IPVA, apresentada pelo contribuinte para retificação, será aposto, a carimbo, a expressão "RETIFICAÇÃO REQUERIDA EM ___/___/___/", juntamente com a identificação e assinatura do funcionário responsável pela recepção do pedido, a qual servirá como protocolo do requerente.
§ 2º - O pedido será encaminhado ao CINEF/SIEF para verificação e correção do sistema, sendo devolvido ao Posto Fiscal, para as devidas providências.
Art. 17 - Em caso de indeferimento do pedido de recolhimento da imunidade, da concessão de isenção e da dispensa do pagamento do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, apresentar recurso, em duas vias, ao Delegado Regional Tributário ou, não o fazendo, deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
§ 1º - O recurso será apresentado nos mesmos locais referidos no § 1º do artigo 1º.
§ 2º - Os processos aguardarão o prazo de que trata o "caput" na Seção de Julgamento.
Art. 18 - Improvido o recurso, o interessado deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do despacho, ou do terceiro dia útil posterior ao do registro postal ou do quinto dia útil posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado, o imposto atualizado monetariamente, se for o caso, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais.
Art. 19 - Não apresentado recurso, nem havendo o recolhimento do imposto, o processo será encaminhado para as providências fiscais cabíveis, na Capital, ao Posto Fiscal do IPVA e nas demais localidades, ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Constatada a existência de bloqueio no cadastro de veículos, por ocasião da renovação do licenciamento do veículo, será exigida a apresentação da "Declaração de Imunidade/Isenção" ou do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 1º - Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 1º desta portaria, devidamente protocolada, servirá como instrumento hábil para fins de registro inicial ou renovação do licenciamento do veículo.
Art. 21 - O documento comprobatório do recolhimento, quando necessário, poderá ser apreendido pelo Agente Fiscal de Rendas mediante lavratura de Auto de Apreensão de Documentos - AAD.
Art. 22 - Esta portaria e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT nº 39, de 7 de maio de 1996.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou concessão de isenção que deixaram de ser formulados, na oportunidade, serão examinados de conformidade com as regras fixadas nesta portaria.
Art. 2º - Os pedidos protocolizados em data anterior à vigência da Portaria CAT-39, de 7 de maio de 1996 e desta portaria, que se encontram pendentes de decisão, serão examinados de conformidade com as regras fixadas na Portaria CAT-12, de 17 de março de 1988.
COMUNICADO CAT-45, de 23.08.96
(DOE de 24.08.96)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em face de dúvidas apresentadas pelos contribuintes com relação à restituição de imposto retido a maior na forma regulada pelo artigo 66-B da Lei 6.374, de 1º-3-89, acrescentado pelo artigo 3º da Lei 9.176, de 2-10-95, esclarece:
1. o direito de o contribuinte substituído recuperar o imposto que foi antecipado a maior é inquestionável, como está regulado no referido artigo 66-B da Lei 6.374/89;
2. o pedido de restituição de importância recolhida a maior deve ser formalizado nos termos da Portaria CAT-83, de 28-11-91, aplicável aos casos da espécie, no que couber;
3. em que pese a priorização da apreciação dos pedidos de que trata este comunicado, inocorrendo a decisão no prazo de 45 dias, contados da protocolização, o contribuinte substituído poderá se creditar da importância requerida, na forma regulada no inciso V do artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91;
4. não obstante, para vigorar a partir de 1º de setembro de 1996, a Coordenação da Administração Tributária celebrou contrato com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade de notória especialização, para o fim de obter índice correspondente à diferença de imposto, relativamente a cada mercadoria submetida ao regime de substituição, com base em valor médio de mercado a ser pesquisado, o que possibilitará ao contribuinte substituído optar pelo lançamento do valor do imposto antecipado a maior, diretamente em sua conta gráfica como crédito.