ICMS
CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PROCEDIMENTOS RELACIO-NADOS COM A CIRCULAÇÃO -
ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir altera a redação do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 74/00 (Bol. INFORMARE nº 42-A/00), que estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.
PORTARIA CAT Nº
15, de 21.02.01
(DOE de 22.02.01)
Dá nova redação ao § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 74, de 26.09.00, que estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 74, de 26.09.00:
"§ 2º - O café cru originário do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o seu destino, ao ingressar em território paulista, será objeto de lacração no Posto Fiscal de Aparecida, no horário das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira (Convênio ICMS nº 71/90, cláusula sexta)." (NR)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.