ASSUNTOS
DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2001 - CALENDÁRIO
RESUMO: Estabelecido o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2001, conforme disposto na Portaria a seguir.
PORTARIA DETRAN
Nº 1.372, de 19.12.00
(DOE de 20.12.00)
Estabelece o calendário para o licenciamento de veículos no exercício de 2001 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO os critérios de escalonamento mensal para o licenciamento de veículos, conforme preconiza a Resolução Contran nº 110, de 24.02.2000;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, assim como propiciar aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
CONSIDERANDO, as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/Detran nº 001/2000, com suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a nova metodologia proposta pela Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado com o pagamento integral do IPVA 2001, resolve:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE TRÂNSITO
Art. 1º - O calendário de licenciamento para o exercício de 2001 obedecerá o seguinte escalonamento:
I - Licenciamento para veículo automotor, inclusive reboque e semi-reboque, exceto os definidos no item II:
FINAL DA PLACA |
MÊS DE LICENCIAMENTO |
1 |
abril |
2 |
maio |
3 |
junho |
4 |
julho |
5 e 6 |
agosto |
7 |
setembro |
8 |
outubro |
9 e 0 |
novembro |
0 |
dezembro |
II - Licenciamento para veículo de carga - categoria "caminhão":
Final da Placa |
Mês de Licenciamento |
1 e 2 |
setembro |
3, 4 e 5 |
outubro |
6, 7 e 8 |
novembro |
9 e 0 |
dezembro |
Art. 2º - O licenciamento será realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação, respeitado o calendário fixado.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento do IPVA para veículo de carga - categoria "caminhão", em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual nos prazos e finais de placas do calendário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 3º - Para o licenciamento do veículo serão exigidos:
a) apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do exercício anterior (C.R.L.V.); e
b) comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema de "Autenticação Digital", contendo obrigatoriamente, além da taxa de serviço de trânsito, débitos relativos a tributos, DPVAT e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1º - O comprovante do pagamento através do Sistema de "Autenticação Digital" dispensa a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a outros exercícios, exceto os definidos neste artigo.
§ 2º - O licenciamento realizado por determinação judicial obedecerá os critérios e regras contidos na Portaria Detran nº 824, de 01.08.2000, bem como o escalonamento previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º - Por ocasião do licenciamento, caso o cadastro de endereço esteja desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar a sua regularização, mediante comprovação do atual endereço.
§ 1º - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, conforme modelo em anexo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento. Nesta hipótese o requerimento e a cópia do comprovante de residência ficarão arquivados na unidade de trânsito.
§ 2º - As modificações serão realizadas pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretran e pela Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, incluídos os Postos de Licenciamento. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§ 3º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - C.R.V.
§ 4º - Independentemente das regras contidas neste artigo, a qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto ao Detran, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, com postagem via Sedex através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 5º - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO - SLE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - O proprietário de veículo, obedecido o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, também poderá optar pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras:
I - comparecer a uma instituição bancária conveniada ou utilizar dos recursos de Internet ou auto-atendimento, quitando todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II - possuir endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do Detran; e
III - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo, etc.).
Art. 6º - As informações eletrônicas serão enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - via Sedex.
§ 1º - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º - O Certificado de Licenciamento Anual - C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 3º - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Art. 7º - O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Art. 8º - O Certificado de Licenciamento Anual - C.R.L.V., realizado pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE e devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos da sede do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP.
§ 1º - Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de um novo Certificado de Licenciamento Anual - C.R.L.V.
§ 2º - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
§ 3º - Nos casos de não emissão do Certificado de Licenciamento Anual - C.R.L.V. por restrição judicial ou administrativa, inserida após a realização da transação bancária, obrigatoriamente o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de registro de seu veículo para as providências pertinentes.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 9º - O proprietário de veículo regularmente licenciado para o exercício 2000, independentemente do calendário estabelecido no art. 1º desta Portaria, poderá optar pela antecipação do licenciamento referente ao exercício 2001, obedecidas as seguintes regras:
I - utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com postagem através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - via Sedex, restrito exclusivamente para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2001;
II - pagamento integral do IPVA, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com desconto em janeiro ou sem desconto em fevereiro; e
III - pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive taxa de serviços e despesas de processamento/postagem.
§ 1º - Optando pelo licenciamento antecipado, o usuário deverá desconsiderar a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, devendo quitar todos os débitos incidentes, inclusive o IPVA e DPVAT referente ao exercício 2001, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico.
§ 2º - Os débitos constantes no "extrato para simples conferência", anexo a guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§ 3º - O licenciamento eletrônico antecipado não se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações judiciais, devendo o interessado obedecer as regras atinentes ao calendário escalonado, conforme previsão contida no art. 1º desta Portaria.
§ 4º - Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE.
Art. 10 - Na hipótese de o usuário efetuar o pagamento do IPVA e DPVAT através da guia de recolhimento encaminhada pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e tempestivamente optar por antecipar o seu licenciamento nos meses de Janeiro ou Fevereiro de 2001, deverá obrigatoriamente aguardar a baixa dos débitos quitados, bem como à atualização dos bancos de dados das instituições financeiras conveniadas, sem prejuízo dos demais requisitos contidos no art. 9º desta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor a partir 01.01.2001, revogando-se a Portaria Detran nº 316, de 22.03.2000, assim como todas as demais disposições em contrário.
ANEXO I (MODELO PADRÃO)
REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor Diretor da .................................................................... ................................., R.G. nº ......................, C.P.F. nº ........................., proprietário do veículo de placa ..................., marca ..........................., modelo .................., na cor ....................., ano ............., registrado neste município, vem perante Vossa Senhoria comunicar a alteração de seu endereço, para fins de assentamento no respectivo cadastro do DETRAN/SP, assim especificado:
.........................................................................
(endereço completo, inclusive C.E.P.)
Declaro que estas informações constituem a expressão da verdade, sujeitando-me às penas da lei na hipótese de falsidade.
.........................., ......... de ...................... de 2001.
.........................................................................
(nome e assinatura do proprietário)