ASSUNTOS
DIVERSOS
SINUCA E BILHAR - DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina a prática de sinuca e bilhar e proíbe a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou "in natura", ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.
LEI Nº 10.982, de
04.12.01
(DOE de 05.12.01)
Autoriza e disciplina a prática desportiva da sinuca, bilhar e congêneres no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As modalidades desportivas de sinuca, bilhar e congêneres, respeitada a Resolução nº 07/88, do Conselho Nacional do Desporto, deverão observar, em todo o território do Estado de São Paulo, as normas oficiais pertinentes à forma e dimensão de suas mesas e acessórios.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Fica proibida a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou "in natura", ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.
Art. 2º - Vetado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac
Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2001.