ASSUNTOS DIVERSOS
SINUCA E BILHAR - DISCIPLINA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina a prática de sinuca e bilhar e proíbe a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou "in natura", ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.

LEI Nº 10.982, de 04.12.01
(DOE de 05.12.01)

Autoriza e disciplina a prática desportiva da sinuca, bilhar e congêneres no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As modalidades desportivas de sinuca, bilhar e congêneres, respeitada a Resolução nº 07/88, do Conselho Nacional do Desporto, deverão observar, em todo o território do Estado de São Paulo, as normas oficiais pertinentes à forma e dimensão de suas mesas e acessórios.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Fica proibida a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou "in natura", ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001.

Geraldo Alckmin

Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2001.

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