ASSUNTOS DIVERSOS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir exposta regulamenta dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo.

LEI Nº 10.845, de 05.07.01
(DOE de 06.07.01)

Regulamenta o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - Os pedidos de alienação de bens imóveis, formulados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (vetado), terão tramitação se forem atendidas as exigências desta lei.

Art. 2º - A alienação de bens imóveis terá que ser justificada de forma cabal, demonstrando-se sua necessidade, conveniência, oportunidade e interesse público (vetado).

Art. 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, o pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - prova de propriedade do imóvel, com inscrição ou registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o bem;

II - declaração firmada pelo Governo do Estado, informando que a área em questão integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ela qualquer tipo de concessão, permissão ou autorização de uso para terceiros;

III - laudo de avaliação do imóvel a ser alienado, atualizado, onde conste o valor total do imóvel, expresso em reais e em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs;

IV - planta do imóvel a ser doado, com localização das divisas, descrição perimétrica, indicação de acidentes geográficos, se houver, e nome dos confrontantes;

V - memorial descritivo da área, onde constem todas as informações necessárias à perfeita caracterização do imóvel.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

Geraldo Alckmin

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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