ASSUNTOS
DIVERSOS
RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS - HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe que, provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias será das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.
DECRETO Nº
45.818, de 24.05.01
(DOE de 25.05.01)
Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e redução de consumo de energia elétrica; e
CONSIDERANDO que uma nova adequação do horário de funcionamento das repartições públicas estaduais proporcionará significativa redução no gasto de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º - Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento das unidades da Administração Direta e das autarquias será das 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.
Parágrafo único - Incluem-se no horário previsto neste artigo os serviços prestados pelas empresas terceirizadas de higiene e limpeza.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - às unidades que funcionam ininterruptamente;
II - a outras unidades que prestem serviços essenciais e de interesse público.
Parágrafo único - A critério do Titular da Pasta, do Procurador-Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia e sem prejuízo dos objetivos deste decreto, poderá ser fixado horário diferenciado a unidades cujo funcionamento seja imprescindível ao serviço.
Art. 3º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, deverão adotar as providências necessárias no sentido de adequar o horário de funcionamento de suas unidades aos termos deste decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2001.
Geraldo Alckmin
João Carlos de Souza
Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de
Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de
Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer
da Silva
Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário de Energia
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
Francisco Prado de
Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga
Tripoli
Secretário do Meio Ambiente
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro
Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna
Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes
Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 2001.