ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.583/00

RESUMO: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2001, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2001, a concessão de isenção do imposto incidente na saída interna de óleo diesel destinado à embarcação pesqueira nacional e a concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diversos produtos componentes da cesta básica paulista, dentre os quais leite esterilizado (longa vida), açúcar, farinha de trigo, fubá, farinha de milho, café, e dá outras providências.

DECRETO Nº 45.583, de 27.12.00
(DOE de 28.12.00)

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 81/00, 82/00, 83/00, 92/00, 93/00 e 94/00, os Convênios ECF nºs 02/00 e 03/00, os Ajustes SINIEF nºs 4/00, 05/00, 06/00, 07/00 e 08/00, e os Protocolos ICMS nºs 47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 52/00, 53/00, 54/00 e 55/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção I, páginas 3, 4, 6, 7, 9, 12, 13 e 14 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00, 53/00, 54/00 e 55/00, aprovados por este artigo.

Art. 3º - Passa a vigorar com a redação a seguir indicada os itens 1 e 3 do § 3º do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR)"

"3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (NR)".

Art. 4º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)";

II - o § 2º do artigo 3º do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (NR)".

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de:

I - 14 de novembro de 2000, o artigo 3º;

II - 1º de janeiro de 2001, o artigo 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2000.

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