ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: A Decisão Normativa a seguir manifesta o entendimento no sentido positivo do direito ao Crédito Outorgado, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS.

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 6, de 26.12.00
(DOE de 28.12.00)

ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, decide:

1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20.11.2000, à Consulta nº 959/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.

"Consulta nº 959/2000

1 - A Consulente pergunta, em síntese, se ‘tem direito ao crédito outorgado indicado no Anexo III, item 4, do RICMS, mesmo nos casos em que o tomador do serviço for responsável pelo pagamento do ICMS".

2 - Pergunta, também, o ‘modo de cálculo e escrituração’ desse direito, assim como se pode efetuar os respectivos lançamentos escriturais no item ‘outros créditos’ da GIA.

3 - Sobre o tema abordado na presente consulta, este órgão consultivo vem se manifestando no sentido positivo, ou seja, uma vez que o imposto devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91, embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado, haja vista que o legislador, ao elaborar o item 4 da TabelaI do Anexo III do RICMS/91, não fez qualquer restrição nesse sentido. O importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento.

4 - O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência, pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Nota 2 do item 4), o qual deve ser escriturado no item ‘outros créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.

5 - Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente o benefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4.

6 - Por derradeiro, vale ressaltar que, embora não deva ser destacado no CTRC, ‘o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo’ (artigo 51 do RICMS).

7 - Isso equivale dizer que o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, a ser retido pelo tomador na forma do artigo 285-A do RICMS, há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no CTRC emitido pela empresa de transporte (Consulente)."

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