ICMS
ADOÇÃO DE NOVOS CFOPS
RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece a respeito dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPS, a serem utilizados a partir de 01.01.01.
COMUNICADO CAT Nº
132, de 27.12.00
(DOE de 29.12.00)
Comunica a vigência dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - Cfop e da Tabela de Tributação pelo Icms constantes no Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, alterados ou acrescentados pelos Ajustes Sinief nº 4 e Sinief nº 6, celebrados em 15.12.00.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a celebração dos Ajustes SINIEF nº 4 e SINIEF nº 6, ambos de 15.12.00, que alteram ou acrescentam Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e que alteram a Tabela de Situação Tributária, todos pertencentes ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, depende de decreto a ser editado oportunamente, comunica que a partir de 1º de janeiro de 2001:
1 - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas ficam alterados como segue:
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 | 2 | 3 | |
1.41 | 2.41 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização | |
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. | |||
3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização | ||
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. | |||
GRUPO | GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 | 6 | 7 | |
5.41 | 6.41 | Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização | |
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. | |||
2 - ficam criados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas: | |||
GRUPO | GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 | 2 | 3 | |
1.45 | 2.45 | Compra de energia elétrica por produtor rural | |
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. | |||
1.46 | 2.46 | Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada | |
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. | |||
1.80 | SISTEMA DE INTEGRAÇÃO | ||
1.81 | Retorno de mercadorias do estabelecimento de produtor | ||
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. | |||
1.82 | Retorno de insumos não utilizados na produção | ||
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. | |||
1.85 | 2.85 | ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | |
1.86 | 2.86 | Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação | |
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
GRUPO | GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 | 6 | 7 | |
5.46 | 6.46 | Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada | |
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. | |||
5.80 | SISTEMA DE INTEGRAÇÃO | ||
5.81 | Remessa de insumos para estabelecimento de produtor | ||
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. | |||
5.85 | 6.85 | REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | |
5.86 | 6.86 | Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação | |
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
5.87 | 6.87 | Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação | |
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
5.88 | 6.88 | Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação | |
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
5.89 | 6.89 | Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação | |
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. | |||
3 - a Tabela B - Tributação pelo ICMS passará a vigorar com a seguinte redação: |
TABELA B-TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
4 - a nova redação dada à Tabela B, constante no Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, implicará na alteração da Nota Explicativa a ela vinculada conforme segue:
"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".