ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
RESUMO: Não mais se aplica o benefício da redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, da indústria aeronáutica.
COMUNICADO CAT Nº
127, de 15.12.00
(DOE de 16.12.00)
Esclarece sobre a não aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS nº 75/91 (item 3 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91) e sobre a convalidação de procedimentos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com respeito à redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 75/91, de 05.12.91 (item 3 da Tabela II do Anexo II do RICMS/91) nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, comunica que:
1 - Esse benefício não mais se aplica até que seja editada nova Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º, do Convênio ICMS nº 75/91, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 32/99.
2 - Os procedimentos adotados até 15.12.00 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13.08.98, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 32/99, estão sendo convalidados por Convênio celebrado nesta data pelos Secretários de Fazenda.