CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo

 Sumário

1. DEDUÇÕES PERMITIDAS

Consoante o art. 26 do Decreto nº 22.470/86, os serviços de construção civil têm como base de cálculo o preço da execução da obra, podendo ser deduzidas:

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tais materiais se incorporem diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel. Não são dedutíveis os materiais utilizados pelo prestador do serviço e passíveis de remoção da obra, tais como andaimes, ferramentas, barracões, máquinas, motores, equipamentos de segurança, entre outros;

b) as subempreitadas já tributadas pelo imposto.

2. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS

Emitida a Nota Fiscal-Fatura de Serviços pelo valor composto do material aplicado e da mão-de-obra, é permitida a dedução das Notas Fiscais de materiais, das quais conste o endereço da obra.

Na hipótese de comprar lotes de material para diversas obras, a comprovação da dedução poderá ser efetuada por Notas Fiscais de remessa, desde que mencionado nas mesmas o número do documento fiscal de compra.

3. SUBEMPREITADAS

Não são consideradas subempreitadas, para fins de dedução, dentre outros serviços de frete e carretos, locação de equipamentos, consertos e manutenção de máquinas e equipamentos e fornecimento de mão-de-obra avulsa.

A subempreitada realizada por prestador inscrito no Município de São Paulo somente é dedutível se representada por Nota Fiscal-Fatura de Serviços, obrigatoriamente. Nesse documento fiscal, cuja emissão deve ser a das NFFS da qual é abatido, deverá constar o local da obra.

Fundamentos Legais:
Resposta à Consulta nº 1.975/2000, além do citado no texto.

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