SALVADO DE
SINISTRO
Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (art. 2º do Anexo XIV do RICMS):
I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista no RICMS;
d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item anterior.