RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
INTERESTADUAL
Base de Cálculo e Alíquota

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para conhecimento, estamos divulgando a Resposta à Consulta nº 633/2000, na qual a Consultoria Tributária consignou entendimento no sentido de que não há direito ao crédito do ICMS sobre a diferença de alíquotas, nas operações de retorno de industrialização para outra unidade da Federação. De acordo com a citada manifestação, se a empresa recebeu de outro Estado mercadoria para industrialização com o ICMS destacado em 12%, ao proceder o retorno da mercadoria industrializada deverá aplicar essa mesma alíquota, mesmo que o estabelecimento encomendamente esteja localizado em Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%. Isto porque, aplicar-se-ão "a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem" (Convênio ICMS nº 54/00).

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 633/00

Resposta à Consulta nº 633, de 23 de novembro de 2000.

1. Expõe a Consulente que:

"Se dedica basicamente à industrialização e ao comércio de fios e cabos de cobre isolados para bobinar (NCM 8544.1100) e fios e cabos de alumínio isolados para bobinar (NCM 8544.1910).

Assim, costuma com relativa freqüência receber cobre de diversas formas para industrializar de fora do Estado de clientes do Norte/Nordeste/Centro Oeste e Espírito Santo, onde o ICMS é recolhido antecipadamente com a alíquota de 12%, por meio de guia especial que acompanha as mercadorias.

Por ocasião do retorno aos clientes destas industrializações efetuadas pela Consulente, o ICMS, quando for o caso, é calculado sobre o valor acrescido de 7%, conforme prevê o artigo 54, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Em conseqüência, resulta num crédito de 12% sobre a matéria-prima recebida e um débito de 7% sobre esta mesma matéria-prima devolvida simbolicamente.

Diante do exposto, indaga se o entendimento aqui expresso é certo no sentido de ser legítimo manter em nossa escrita fiscal, o crédito do diferencial de 5% na operação acima descrita.".

2. Sem entrar no mérito do procedimento fiscal adotado na operação de industrialização acima descrita, o que não é o objeto desta consulta, e analisando isoladamente a situação apresentada, informamos que recentemente foi baixado o Convênio ICMS nº 54/00 ("Estabelece regras para a devolução de mercadoria ou bem em operação interestadual"). Em decorrência, por meio do Decreto nº 45.410, de 16.11.00, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o artigo 54-A, cujo texto ora reproduzimos:

"Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem."

3. À vista da norma legal supra, como visto, não há que se falar em "crédito do diferencial de 5%" no caso em tela, simplesmente porque no retorno das mercadorias enviadas pela encomendante a operação terá a mesma tributação alíquota de origem.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária

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