PÃES E BOLOS
Alíquotas Aplicáveis

Sumário

1. DAS ALÍQUOTAS

O art. 53, I, do RICMS, dispõe que aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com pão francês ou de sal.

Por outro lado, o art. 54, XVI, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com pão não abrangido pelo citado inciso I do art. 53 do RICMS, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH .

2. INTERPRETAÇÃO

Por intermédio do Comunicado CAT nº 51, de 11.10.01, foram baixados os seguintes esclarecimentos acerca da correta interpretação dos dispositivos referidos no tópico anterior:

1 - aplica-se a alíquota de 7% às operações internas com pão francês ou de sal, assim entendido como a espécie de pão de consumo popular diário, integrante da cesta básica e cujos ingredientes são apenas a farinha de trigo, o fermento biológico, a água e o sal. Essa espécie de pão não se confunde com os chamados pães caseiros ou assemelhados;

2 - a alíquota interna de 12% é aplicada a todas as demais espécies de pão classificados nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90, além de pão torrado, torradas e produtos assemelhados da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Sobre o pão de especiarias da subposição 1905.20, entende-se como tal, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, o "produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar";

3 - todos os demais produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria, ainda que possam estar classificados nas subposições ou códigos indicados no item anterior, são tributados pela alíquota interna de 18%. Encontra-se nessa categoria o produto bolo, inclusive recheado. Tal produto, com efeito, não guarda similaridade com o chamado "pão de especiarias", conforme a definição deste ultimo retro apresentada e cuja tributação é feita pela alíquota de 12%.

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