OPERAÇÕES COM
FEIJÃO

Sumário

1. DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

II - a saída com destino:

a) ao Exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

d) a consumidor.

2. DEPÓSITO

Aplica-se o disposto neste trabalho a feijão depositado em armazém-geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese do item I do tópico 1, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.

O disposto na alínea "c" do item II do tópico 1 não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

4. EMPRESA VAREJISTA CENTRALIZADORA DAS AQUISIÇÕES

A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições dos tópicos anteriores.

Na hipótese deste tópico, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.

5. MANIFESTAÇÕES DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

Reproduzimos a seguir duas manifestações da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda sobre o assunto em pauta, com vistas a passar mais detalhes esclarecedores do referido órgão consultivo (embora sejam anteriores ao atual RICMS):

Resposta à Consulta nº 361/1997, de 23.07.97, da consultoria tributária

1. Declara a Consulente ter como atividade principal a industrialização de farinha de milho e fubá, além de explorar, também, o comércio atacadista de feijão, que é comprado a granel de produtores paulistas e de outros Estados, passando por um processo de beneficiamento (limpeza e seleção) e acondicionamento em embalagem plástica com a marca da empresa.

2. Considerando a edição do Decreto nº 41.762/97, tece indagações sobre o momento em que se encerra o diferimento previsto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, e a respeito da possibilidade de transferir o crédito relativo à aquisição, em outro Estado, de feijão, nos termos da Resolução SF nº 56/91 e da disciplina fixada na Portaria CAT nº 81/91.

3. Em decorrência da modificação introduzida pelo Decreto nº 41.762/97 na alínea "b" do inciso I do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a partir de 1º de maio de 1997, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de feijão encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial, incluindo-se nessa categoria aquele que simplesmente promover o acondicionamento ou o reacondicionamento do produto, que deverá proceder ao pagamento do imposto diferido, nos termos do § 3º desse artigo.

4. Isso posto, nas saídas internas de feijão acondicionado em embalagem para venda a varejo que realizar, com destino a varejista, inclusive restaurante ou cooperativa de consumo, deverá a Consulente destacar normalmente o imposto na documentação fiscal correspondente.

5. A Resolução SF nº 56, de 25.11.91, autoriza o estabelecimento atacadista de feijão a transferir para estabelecimento varejista ou industrial, situado neste Estado, adquirente da mercadoria, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1991 em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de feijão proveniente de outro Estado ou do exterior, estabelecendo como condição preliminar que o destinatário da mercadoria esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido sobre a entrada de feijão em seu estabelecimento, nos termos do inciso I e § 3º do artigo 335 do Regulamento do ICMS.

6. Por sua vez, a Portaria CAT nº 81, de 25.11.91, editada em decorrência da Resolução SF nº 56/91, dispõe, em seu artigo 3º, que o estabelecimento varejista ou industrial "deverá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no § 1º da Resolução SF nº 56/91".

7. O advento do Decreto nº 41.571/97 (que estabeleceu nova forma de pagamento do imposto diferido) em nada modificou os efeitos da Resolução SF nº 56/91, provocando apenas a necessidade de adequação da regra de utilização do crédito recebido em transferência pelo adquirente do feijão, comerciante varejista ou industrial, deste Estado.

8. Entretanto, o mesmo não se pode dizer com referência à edição do Decreto nº 41.762/97 (que prescreveu a entrada em estabelecimento que acondicionar ou reacondicionar o feijão como o momento de lançamento do imposto diferido incidente nas sucessivas saídas internas da mercadoria). Em virtude dessa modificação, introduzida na alínea "b" do inciso I do artigo 335 do RICMS, ao estabelecimento que promover saídas do produto acondicionado ou reacondicionado em embalagem para venda a varejo, as normas da Resolução SF nº 56/91 e da Portaria CAT nº 81/91 restam inaplicáveis. Assim, para a transferência do crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS, deverá a Consulente observar as regras pertinentes ao assunto, ditadas no artigo 69 e seguintes do RICMS, na redação dos Decretos nºs 40.887/96, 41.063/96, 41.653/97 e 41.762/97, e, ainda, a disciplina fixada na Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, alterada pelas Portarias CAT nº 68, de 14.10.96, CAT nº 15, de 21.02.97, e CAT nº 38, de 12.05.97.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

Resposta à Consulta nº 246/1997, de 09.05.97

1. A Consulente, estabelecimento enquadrado no CAE pertinente a comerciante atacadista, declarando que "exerce a atividade de acondicionamento de feijão em estado natural, em embalagens de 1,00 Kg"; indaga se, por esse motivo, é considerada estabelecimento industrial e, em caso positivo, se as operações de saída realizadas para o território do Estado deixaram de ser amparadas pelo diferimento do ICMS.

2. A redação original do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que versa a respeito do tratamento tributário aplicável às saídas internas de feijão, foi objeto das alterações promovidas pelos Decretos nºs 41.571, de 29 de janeiro de 1997, e 41.762, de 30 de abril de 1997.

2.1 - Na redação do Decreto nº 41.571/97, que produziu efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1997, o artigo 335 apresenta o seguinte enunciado:

"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XVII, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) a estabelecimento de microempresa;

d) a consumidor.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém-geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.".

2.2 - A expressão "estabelecimento industrial" referida nesse dispositivo regulamentar dizia respeito somente àquele estabelecimento que iria utilizar o feijão como matéria-prima na industrialização de produtos tais como feijoada, feijão com dobradinha, etc. Assim, o diferimento do lançamento do imposto prevalecia nas saídas internas destinadas a estabelecimento que promovesse o mero acondicionamento ou o reacondicionamento do produto e, também, nas saídas internas por este promovidas, exceto quando destinadas a estabelecimento de microempresa e a consumidor.

2.3 - Com a edição do Decreto nº 41.762/97 (artigo 1º, III), a alínea "b" do inciso I do artigo 335 passou a ter a seguinte dicção, com efeitos a partir de 1º de maio de 1997:

"b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria".

2.4 - Diante dessa nova redação, a partir de 1º de maio de 1997, quando ocorrer a entrada, no estabelecimento, de feijão adquirido neste Estado, o contribuinte que efetuar o acondicionamento ou o reacondicionamento dessa mercadoria em embalagem adequada para venda a varejo, como é o caso desta consulta, deverá proceder da seguinte forma, segundo previsto no § 3º do artigo 335, combinado com o artigo 103 do RICMS:

a) calcular o valor do imposto, mediante a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) lançar a importância obtida no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";

c) lançar a mesma importância, como crédito, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o feijão tiver entrado no estabelecimento, porquanto se trata de mercadoria que se sujeitará ao pagamento normal do tributo na subseqüente saída (interna ou interestadual), inclusive a comerciante varejista.

3. Com essas considerações, damos por respondida a consulta formulada na inicial.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

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