NOTAS FISCAIS
Quantidade e Destinação Das Vias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista nos tópicos a seguir.
2. OPERAÇÕES INTERNAS
Nas operações internas:
a - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c - a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Nas operações interestaduais:
a - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;
d - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
3.1 - Zona Franca de Manaus
A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM;
4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
4. EXPORTAÇÃO
4.1 - Embarque Neste Estado
Na saída para o Exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
a - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c - a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d - a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá.
Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao Exterior.
4.2 - Embarque em Outro Estado
Na saída para o Exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c - a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
d - a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".
Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao Exterior.
5. CONFECÇÃO EM 3 VIAS
O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos tópicos 2 e 4, a 4ª via será substituída pela 3ª.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para:
a - substituir a 4ª via, na hipótese deste subtópico, quando realizar operação interestadual ou de exportação de que tratam os tópicos 2 e 4;
b - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
6. LIVRO COPIADOR
Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
7. CONSERVAÇÃO DAS VIAS
O destinatário conservará em seu poder a 1ª via pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 202 do RICMS, e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano.
Fundamentos Legais: Arts. 130 e 84 do Anexo I do RICMS.