NOTA FISCAL -
PREENCHIMENTO DE CAMPOS: HORÁRIO DE SAÍDA, CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES E PESO BRUTO
APÓS A EMISSÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Possibilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos reproduzindo nesta oportunidade a íntegra da Resposta à Consulta nº 136/96, que concluiu pela possibilidade de preenchimento dos campos "horário de saída", "características dos volumes" e "peso bruto" após a emissão da respectiva Nota Fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 136/96
Resposta à Consulta nº 136/1996, de 24.05.96.
1. A consulente, expondo que é impraticável o preenchimento dos campos: horário de saída, características dos volumes e peso bruto, no ato da emissão de nota fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, e entendendo que ao cancelar um formulário pode cancelar também o correspondente número do documento fiscal dado pelo sistema, indaga:
a) É permitido o preenchimento daqueles campos da Nota Fiscal por meio manuscrito?
b) É possível a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema para o documento fiscal?
2. Inicialmente, informamos que a matéria em questão encontra-se disciplinada, atualmente, nos artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e que a partir de 01.07.96 passará a ser disciplinada pela Portaria CAT nº 32, de 28.03.96, publicada no D.O.E. de 29.03.96.
3. Quanto à primeira indagação, a resposta é pela afirmativa, haja vista que, quando do preenchimento dos aludidos campos, há a permissão para se utilizar qualquer meio gráfico indelével, conforme o artigo 306 daquele diploma regulamentar - RICM (Art. 6º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 32).
4. Finalmente, no que concerne à segunda indagação, confronta-se ela com o que determina o artigo 318, inciso III ("... em ordem numérica seqüencial consecutiva ..."), do diploma regulamentar pré-citado, que impossibilita a coincidência da numeração do formulário com a dada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, uma vez que o formulário inutilizado não pode receber número de nota ou documento fiscal pelo sistema (Art. 12, inciso III, da Portaria CAT nº 32).
Nelson Aparecido Sanchez
Serrano
Consultor Tributário
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - Act
Cássio Lopes da Silva
Filho
Diretor da Consultoria Tributária