NOTA FISCAL COM INCORREÇÕES
Procedimentos Para a Regularização

Sumário

1. INCORREÇÕES QUE NÃO PREJUDIQUEM O DESTAQUE DO IMPOSTO

Na emissão dos documentos fiscais podem ocorrer diversas irregularidades que não repercutem necessariamente no destaque do imposto e, portanto, no valor a ser efetivamente recolhido. Contudo, estas irregularidades devem ser corrigidas, sob pena de serem consideradas inábeis e até acarretarem algum tipo de infração.

Para a correção destas irregularidades, o emitente pode-se valer da "Carta de Correção" ou da "Comunicação de Irregularidades", a ser enviada ao destinatário.

Ao receber a comunicação, o destinatário deverá considerar a irregularidade apontada, fazendo as devidas correções nos registros da Nota Fiscal, arquivando ambos os documentos.

As irregularidades mais comuns em documentos fiscais, que não repercutem necessariamente no destaque do imposto, são as seguintes:

a) natureza da operação;

b) código fiscal;

c) código de situação tributária;

d) data da emissão ou da saída;

e) peso, volume, acondicionamento, etc.;

f) número de inscrição estadual ou no CNPJ;

g) dados do transportador;

h) endereço do destinatário;

i) razão social do destinatário;

j) omissão ou erro na fundamentação legal que amparou a saída com algum benefício fiscal.

2. DESTAQUE A MENOR DO IMPOSTO OU FALTA DE DESTAQUE

Algumas irregularidades cometidas na emissão da Nota Fiscal podem acarretar o destaque a menor do imposto, as quais podem se referir ao seu cálculo a menor, à alíquota aplicada, ao preço cobrado ou à quantidade remetida.

Nesse sentido, o art. 182 do RICMS determina que os documentos fiscais previstos no artigo 124 do RICMS (Nota Fiscal modelo 1-A ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte, etc.) serão também emitidos, conforme o caso:

I - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

II - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

2.1 - Regularização Após o Período de Apuração

Se a regularização se efetuar após período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

3. DESTAQUE A MAIOR DO IMPOSTO

Por outro lado, certas irregularidades cometidas na emissão do documento fiscal poderão acarretar o destaque e, conseqüentemente, o recolhimento a maior do imposto.

Tais irregularidades também podem ser em conseqüência de erro no cálculo ou no destaque do imposto, da quantidade de mercadorias remetidas ou do preço cobrado.

Nestas situações, é conveniente a utilização da "Comunicação de Irregularidades", mas apenas para dar ciência ao destinatário da irregularidade existente e para que este somente se credite da importância correta do ICMS, desconsiderando a importância destacada em excesso, conforme vedação constante no art. 61, parágrafo 5º, do RICMS.

Para estas situações o art. 63 do RICMS estabelece que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (vide subtópico 3.2), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".

3.1 - Autorização e Providências do Destinatário

O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do art. 202 do RICMS (5 anos).

Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado tal recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

3.2 - Limite

De acordo com o art. 1º da Portaria CAT nº 83/91, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps (atualmente R$ 491,50), em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO

Conforme vimos no tópico anterior, a compensação automática, sem a necessidade de comunicação ou pedido junto à repartição fiscal, somente se aplica em relação a valores correspondentes a até 50 Ufesps, por documento fiscal, tomando por base o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

Assim, caso o contribuinte não se enquadre nesta situação, deverá observar os procedimentos de restituição ou de compensação do imposto, previstos no art. 2º - da citada Portaria CAT nº 83/91. A restituição ou compensação da referida importância somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

4.1 - Ônus do Encargo Financeiro do Imposto

A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

4.2 - Formulação do Pedido

Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.

O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:

I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos subtópicos 4.3 e 4.5;

II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;

IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.

Na hipótese prevista no subtópico 4.5 (importância superior a 100 Ufesps), a declaração mencionada no item I deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrada a respectiva certificação.

A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nos itens II a V.

O pedido, devidamente saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.

4.3 - Autorização e Providências do Destinatário

A restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou. Na declaração firmada, deverá estar implícita a autorização para reaver a importância recolhida a maior.

Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. Será dispensado tal recolhimento se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

4.4 - Destinatário Localizado em Outra Unidade da Federação

Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

4.5 - Importância Superior a 100 Ufesps

Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, a declaração deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.

A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

Será considerado como valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp - o fixado para o primeiro dia do mês da declaração.

O disposto neste subtópico não se aplicará quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista.

4.6 - Verificação Fiscal Nos Estabelecimentos

O disposto nos subtópicos anteriores não impedirá a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.

5. MODELOS

5.1 - Comunicação de Irregularidades

___________________ de ___________ de _______

Aos
Prezados Senhores:

REF.: CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL E COMUNICAÇÃO DE INCORREÇÕES

( ) S/ NOTA FISCAL Nº _________ SÉRIE _______ DATA ________
( ) N/ NOTA FISCAL Nº _________ SÉRIE _______ DATA ________

Em face do que determina a legislação fiscal vigente, vimos pela presente comunicar-lhes que a Nota Fiscal em referência contém a(s) irregularidade(s) que abaixo discriminamos, cuja correção solicitamos seja sanada imediatamente.

CODIGO

ESPECIFICAÇÃO

CODIGO

ESPECIFICAÇÃO

1

Razão Social

16

Preço unitário

2

Endereço

17

Valor do produto

3

Município

18

Valor total

4

Estado

19

Alíquota do ICMS/IPI

5

Nº de inscrição no CNPJ

20

Valor do ICMS/IPI

6

Nº de inscrição Estadual

21

Dados do transportador

7

Natureza da operação

22

Classificação fiscal

8

CFOP

23

Tempo de isenção, não-incidência, etc

9

CST

24

Base de cálculo do ICMS

10

Via de transporte

25

Base de cálculo do IPI

11

Data de emissão

26

Peso líquido

12

Data de saída

27

Peso bruto

13

Unidade (produto)

28

Acondicionamento

15

Descrição dos produtos

30

 

 

CÓDIGOS COM IRREGULARIDADES RETIFICAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS
   

Para evitar-se qualquer sanção fiscal, solicitamos acusarem o recebimento desta na cópia que acompanha, devendo a via de V.Sas. ficar arquivada juntamente com a Nota Fiscal em referência.

Atenciosamente,

________________________
carimbo e assinatura

Acusamos recebimento da 1ª via

________________________
(local e data)

________________________
(carimbo e assinatura)

5.2 - Pedido de Restituição

ILMO. SR. DELEGADO REGIONAL

TRIBUTÁRIO DA _______________

REF.: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS

(NOME DO REQUERENTE), SITO NA ....................., NESTA Cidade, inscrito no CNPJ sob nº ............................ e na Secretaria da Fazenda Estadual sob nº ....................., por seu bastante procurador infra-assinado (doc. 1), vem, mui respeitosamente, expor e requerer O QUE SEGUE:

AO AMPARO DA Nota Fiscal (indicar todos os seus dados), (doc. 2), o REQUERENTE ...... (descrever o fato objeto da irregularidade).

Ocorre que, na referida Nota Fiscal, em decorrência do fato já exposto, o ICMS foi destacado em excesso no valor de R$ ...........................(........................................).

O valor destacado a maior foi regularmente escriturado (doc. 3), apurado e informado (docs. 4 e 5) e recolhido juntamente com o valor do imposto devido no período (doc. 6).

O REQUERENTE expediu a competente Carta de Regularização (doc. 7).

O destinatário, ao final, não se creditou da parcela do imposto destacado em excesso, conforme comprovam os docs. 8, 9 e 10.

Conforme carta anexa (doc. 11), o destinatário autorizou o REQUERENTE a solicitar o presente pedido de COMPENSAÇÃO do ICMS.

Ante o acima exposto, o REQUERENTE VEM SOLICITAR A COMPENSAÇÃO DO ICMS, em sua escrita fiscal, do valor do imposto destacado e recolhido a maior em R$ ..................... (...............................................) na sua Nota Fiscal já discriminada acima, como bem demonstrado ficou.

Neste Termos

Pede e Espera DEFERIMENTO

 (localidade e data)

 (assinatura do procurador)

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