MICROMPRESAS E
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE (SIMPLES PAULISTA)
Aquisições Interestaduais - Recolhimento
do Diferencial de Alíquotas
(Artigo 10 do Anexo XX do RICMS)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para conhecimento de nossos Assinantes, estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 155, de 28.03.2001, a qual focaliza a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresas enquadradas no Simples Paulista.
Conforme poderá ser observado pelas suas orientações, a cada aquisição da mercadoria ou recebimento de serviço, inclusive das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sujeitas a regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados, desde que originários de outros Estados, a empresa deve proceder à apuração de que trata o art. 10 do Anexo XX e recolher o ICMS, conforme ali descrito, aplicando a alíquota prevista no inciso I ou no § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, para a correspondente mercadoria ou serviço tomado, consideradas as eventuais reduções de base de cálculo vigentes na legislação paulista para as operações e prestações internas - observado o disposto no inciso II desse artigo 10, que trata da dedução do valor destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período, se houver.
Por fim, salienta a referida manifestação "que a norma em apreço visa, tão-somente, a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas unidades federadas, em obediência ao Princípio da Isonomia Tributária, insculpido no art. 152 da Constituição Federal de 1988, e não se trata, como pensam alguns, de recolhimento de "diferencial de alíquotas" devido em operações ou prestações interestaduais, cuja disciplina regulamentar está fundada no art. 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da CF/88.".
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 155/2001
Resposta à Consulta nº 155/2001, de 28 de março de 2001, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
1. O Consulente é comerciante varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, optante do regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98 e encontra-se enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, classe "A". Informa que "adquiriu mercadoria para revenda, cujo fornecedor é localizado na cidade de Ponta Grossa, Estado de Paraná", sendo que, no documento fiscal, "que não tem destaque de ICMS, consta grafado o seguinte termo: Documento emitido por Microempresa Optante pelo Simples - PR".
2. Considerando o art. 10, incs. I e II e § 2º, item 5, do Anexo XX do RICMS/00, pergunta se "está, essa aquisição de mercadorias, excluída da incidência do imposto", e, caso contrário, como ocorreria o recolhimento.
3. A aquisição em questão está sujeita à apuração do Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo XX do RICMS/00, conforme se explica a seguir.
4. Como somente podem optar pelo "Simples paulista" os contribuintes localizados neste Estado, quaisquer entradas interestaduais de mercadorias ou serviços tomados de contribuintes de outros Estados se sujeitam ao Regime Especial de Apuração do ICMS. Todos esses valores, sem exceção, devem ser insertos na apuração do Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo XX do RICMS/00.
5. Portanto, a cada aquisição da mercadoria ou recebimento de serviço, inclusive das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sujeitas a regimes jurídico-tributários especiais ou simplificados, desde que originários de outros Estados, o Consulente deve proceder à apuração de que trata o art. 10 do Anexo XX e recolher o ICMS, conforme ali descrito, aplicando a alíquota prevista no inciso I ou no § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, para a correspondente mercadoria ou serviço tomado, consideradas as eventuais reduções de base de cálculo vigentes na legislação paulista para as operações e prestações internas - observado o disposto no inciso II desse artigo 10, que trata da dedução do valor destacado no documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período, se houver.
6. Por fim, saliente-se que a norma em apreço visa, tão-somente, a anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas unidades federadas, em obediência ao Princípio da Isonomia Tributária, insculpido no art. 152 da Constituição Federal de 1988, e não se trata, como pensam alguns, de recolhimento de "diferencial de alíquotas" devido em operações ou prestações interestaduais, cuja disciplina regulamentar está fundada no art. 155, § 2º, VII, "a", e VIII, da CF/88.
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário
De acordo.
Cirineu do Nascimento
Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributári