GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal:
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do Exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos itens anteriores.
2. NOTA FISCAL
O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 05.02.97;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.
3. CERTIFICADO DE RECEBIMENTO
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação da operação, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
4. IMPORTAÇÃO
Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
5. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida no RICMS, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos ao RICMS.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O atendimento das exigências contidas neste trabalho não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no RICMS.
7. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste trabalho diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente.
8. OUTRAS CONDIÇÕES
A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
9. PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
Fundamento Legal:
Art. 39 do Anexo I do RICMS