DOAÇÃO DE MERCADORIAS
Sumário
1. OPERAÇÕES ISENTAS
A legislação contempla com a isenção do ICMS algumas operações de doação, as quais indicamos a seguir:
a) recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do Exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (art. 32, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP);
b) saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM nº 26/75);
Observação: Na saída beneficiada com a isenção prevista nesta letra "b":
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida pela isenção.
c) saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento de distribuição a entidades, associações e fundações para a distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (art. 9º, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP);
Observação: A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
São "perdas", para efeito desta alínea "c", os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada;
d) saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (art. 52, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP);
Observação: A isenção prevista na letra "d" terá aplicação até 30 de abril de 2003. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a mercadoria entrada no estabelecimento.
e) saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da Sudene, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (art. 53, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP);
Observação: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias. A isenção terá aplicação até 30 de abril de 2003.
f) saída interna, de brita e cimento, promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 toneladas de brita e de 7.855 toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao DER do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim;
Observação: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção (Art. 11, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP).
g) saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente;
Observação: Na saída beneficiada com a isenção prevista nesta letra "g":
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço tomado isento;
2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida pela isenção;
3 - esta isenção terá aplicação até 30 de abril de 2003.
h) saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais à escola pública especial e profissionalizante, à associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (art. 47, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP).
2. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
As demais operações de doação serão normalmente tributadas, devendo-se atentar, em especial, para os critérios de fixação da base de cálculo do imposto previstos no art. 38, Livro I do RICMS/SP.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.