CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Autorização, Dispensa, Suspensão ou
Cassação da Inscrição

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 do RICMS.

2. DISPENSADOS DA INSCRIÇÃO

Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:

I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;

II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;

III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IV - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado.

3. CASSAÇÃO OU SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Além da hipótese prevista no § 5º do artigo 20 do RICMS (exigência de garantia), a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

3.1 - Implicações

A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará:

a) considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.

O disposto na alínea "b" importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

 Fundamentos Legais:
Arts. 22 a 25 do RICMS.

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