ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO DE LIVROS DE AUTORES RESIDENTES EM FLORIANÓPOLIS - INCENTIVO FISCAL

RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para a comercialização de livros de autores residentes em Florianópolis.

LEI CMF Nº 504, de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo conceder incentivo fiscal para a comercialização de livros de autores residentes no município de Florianópolis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivo fiscal para comercialização de livros de autores residentes no Município de Florianópolis, a proprietários de estabelecimentos revendedores de obras literárias.

§ 1º - O incentivo fiscal no "caput" deste artigo, corresponde ao desconto de 10% (dez por cento) do valor devido do IPTU, do imóvel que abrigue o estabelecimento revendedor.

§ 2º - Para usufruir do benefício desta Lei, deverá o estabelecimento revendedor, adquirir no mínimo 10 (dez) livros de escritores residentes no município de Florianópolis a mais de 5 (cinco) anos.

§ 3º - Os estabelecimentos revendedores deverão aplicar no mínimo 30% (trinta por cento) do desconto concedido no IPTU, em publicidade de livros de autores florianopolitanos.

Art. 2º - Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, o estabelecimento deverá emitir documento contábil, explicitando a quantidade e o valor da compra realizada como a comprovação de que a obra foi vendida a terceiros, vedada a aquisição de livros em consignação.

Art. 3º - O incentivo abrange também o direito ao lançamento, sem ônus para o autor, de todos os livros publicados no Município, na forma desta Lei, através da Secretaria da Educação e Cultura e da Secretaria de Turismo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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