ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ACESSO DO PÚBLICO À COZINHA - PERMISSÃO
RESUMO: A Lei a seguir permite o acesso do público à cozinha dos estabelecimentos comerciais destinados à alimentação pública.
LEI CMF Nº 502,
de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)
Permite o acesso do público à cozinha dos estabelecimentos comerciais destinados à alimentação pública.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido o acesso do público consumidor à cozinha e demais dependências onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos nos restaurantes, padarias e similares, freqüentados pela população no Município de Florianópolis.
§ 1º - os estabelecimentos em que a cozinha ou local de preparo dos alimentos consumidos sejam reservados e protegidos por instalações de vidro com fácil visualização por parte do público consumidor, ficam desobrigados da permissão do acesso ao interior do mesmo.
§ 2º - o cumprimento do disposto no artigo 1º é de responsabilidade dos proprietários e ou seus prepostos.
Art. 2º - No caso de desatendimento ao direito previsto no artigo anterior, poderá o consumidor comunicar o fato à Vigilância Sanitária do Município, através de representação escrita, subscrita por 02 (duas) testemunhas.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará em multa correspondente a 10 (dez) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) e o dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa proposta no "caput" do presente artigo.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente