ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ACESSO DO PÚBLICO À COZINHA - PERMISSÃO

RESUMO: A Lei a seguir permite o acesso do público à cozinha dos estabelecimentos comerciais destinados à alimentação pública.

LEI CMF Nº 502, de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)

Permite o acesso do público à cozinha dos estabelecimentos comerciais destinados à alimentação pública.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitido o acesso do público consumidor à cozinha e demais dependências onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos nos restaurantes, padarias e similares, freqüentados pela população no Município de Florianópolis.

§ 1º - os estabelecimentos em que a cozinha ou local de preparo dos alimentos consumidos sejam reservados e protegidos por instalações de vidro com fácil visualização por parte do público consumidor, ficam desobrigados da permissão do acesso ao interior do mesmo.

§ 2º - o cumprimento do disposto no artigo 1º é de responsabilidade dos proprietários e ou seus prepostos.

Art. 2º - No caso de desatendimento ao direito previsto no artigo anterior, poderá o consumidor comunicar o fato à Vigilância Sanitária do Município, através de representação escrita, subscrita por 02 (duas) testemunhas.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará em multa correspondente a 10 (dez) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município) e o dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa proposta no "caput" do presente artigo.

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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