ASSUNTOS DIVERSOS
CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - VEDAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a vedação do cultivo de organismos geneticamente modificados.

LEI CMF Nº 501, de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)

Dispõe sobre a vedação do cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM’s) no município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado o cultivo comercial de Organismos Geneticamente Modificados (OMG’s), no Município de Florianópolis.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se a definição de OMG’s expressa no artigo 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974 de 05 de janeiro de 1999.

Art. 2º - É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de Organismos Geneticamente Modificados, que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.

Art. 3º - O não cumprimento do artigo 2º desta Lei acarretará em multa de 500 vezes o valor do produto comercializado, na sua primeira ocorrência, sendo que reincidência implicará a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.

Vereador Paulo Ávila da Silva
Presidente

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