ASSUNTOS
DIVERSOS
MOTORISTAS DE TÁXI - RECIBO PADRONIZADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas de táxi, de recibo padronizado de prestação de serviços.
LEI CMF Nº 500,
de 21.12.00
(DOM de 22.12.00)
Dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas de táxi do município, de recibo padronizado de prestação de serviços aos seus usuários.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os motoristas de táxi do Município de Florianópolis, deverão fornecer aos seus usuários recibo pelo serviço prestado no transporte de passageiros, sempre que solicitados.
Parágrafo único - O recibo tratado no caput não tem qualquer efeito fiscal.
Art. 2º - O recibo a ser fornecido ao usuário deverá ser padronizado e numerado segundo modelo a ser definido em regulamento e conterá a identificação do táxi e de seu motorista, bem como o valor cobrado pelo serviço.
Art. 3º - A padronização do recibo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes e Obras, sendo facultado ao permissionário do serviço de táxi utilizar-se do mesmo para propaganda legalmente permitida, à exceção de bebidas alcoólicas, cigarros e motéis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 21 de dezembro de 2000.
Vereador Paulo Ávila da
Silva
Presidente