ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA LOTÉRICO ON LINE/REAL TIME - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Fica regulamentado o concurso de prognósticos denominado "JOGO DO BARÃO", para prestação de serviços no desenvolvimento, implantação e operacionalização do Sistema Lotérico "on line/real time".
RESOLUÇÃO
CODESC/LOTESC Nº 015, de 07.11.00
(DOE de 21.12.00)
Regulamenta o concurso de prognósticos "Jogo do Barão" do Sistema Lotérico "on-line/real time.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC) E A LOTERIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LOTESC), com base no disposto na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC/LOTESC - SEF Nº 1.487/2000, aprovado pelo Decreto nº 974/2000.
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica regulamentado no Estado de Santa Catarina o concurso de prognósticos denominado "JOGO DO BARÃO" do Sistema Lotérico "on-line/real time", a ser operacionalizado pela M.I. Montreal Informática Ltda., empresa homologada pela CODESC como vencedora da Concorrência Internacional Nº 001/2000, para prestação de serviços no desenvolvimento implantação e operacionalização do Sistema Lotérico "on-line/real time", nos termos da Lei nº 11.348 e desta resolução.
DO "JOGO DO BARÃO"
Art. 2º - O JOGO DO BARÃO consiste em um concurso de prognósticos em que o apostador indica um número que variará de 0000 a 9999, que poderá ser lançado em formulário próprio (volante), ou informado ao operador, sendo registrado em um terminal eletrônico de captação de apostas ligado pelo sistema "on-line/real time" a um computador central, com distribuição de prêmios pré-fixados.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina-CODESC, observando os requisitos legais, executará os serviços de supervisão e fiscalização desta modalidade de jogo.
DAS RECEITAS BRUTA E LÍQUIDA
Art. 4º - As apostas serão efetivadas nos terminais eletrônicos fixos de captação de apostas, constituindo a Receita Bruta o valor total em dinheiro das apostas computadas para efeito de participação do sorteio.
Art. 5º - Os recursos financeiros advindos da operação do "JOGO DO BARÃO" terão a seguinte destinação:
1 - Após a realização das apostas, 60% (sessenta por cento) dos valores apostados na forma do artigo 3º, serão destinados a formar um Fundo de Reserva Técnica (FRT) que destinar-se-á ao pagamento dos prêmios e impostos incidentes;
2 - 18% (dezoito por cento) da Receita Bruta, serão destinados ao pagamento da M.I. Montreal Informática Ltda para proceder à operacionalização do sistema, à comercialização e ao marketing necessário à divulgação e manutenção do jogo;
3 - 12% (doze por cento) da Receita Bruta, será destinada ao pagamento da comissão dos pontos de venda;
4 - Os recursos financeiros remanescentes, após as distribuições definidas acima, serão destinados à CODESC.
DOS RECIBOS E DAS APOSTAS
Art. 6º - O recibo da(s) aposta(s) contém o registro do(s) prognóstico(s) e sua identificação, computados eletronicamente, a numeração identificadora da aposta, o número do concurso, o código do revendedor, o número do terminal, o algorítimo, o valor pago e o código de marcas óticas, que possibilita, ao ponto de venda (através de seu terminal) confirmar se o recibo é premiado ou não.
Art. 7º - No volante constam quatro quadros: 1, 2, 3 e 4:
1 - No quadro 1, o apostador deverá marcar o número desejado de 0000 a 9999;
2 - No quadro 2, o apostador deverá indicar que aposta deseja (milhar, centena e dezena na ordem exata ou em qualquer ordem) e o valor da(s) aposta(s);
3 - No quadro 3, o apostador que não desejar preencher o quadro 1 poderá optar por solicitar um número gerado de forma aleatória pelo sistema;
4 - No quadro 4, o apostador deverá marcar em quantos sorteios seguidos a sua aposta deverá concorrer.
Art. 8º - Prognóstico é a indicação pelo apostador de um número inteiro entre os 10.000 (dez mil) concorrentes ao sorteio de 0000 a 9999.
Art. 9º - O "Jogo do Barão" permite apostas múltiplas, ou seja, o apostador poderá fazer até 6 (seis) tipos de aposta em um único volante milhar, centena e dezena na ordem exata ou em qualquer ordem.
Art. 10 - Os terminais fixos de captação de apostas serão ligados a um computador central, via sistema de telecomunicação utilizando recursos on-line/real time, com o objetivo de monitorar todas as informações relativas à:
1 - Contabilização de apostas e da premiação;
2 - Segurança operacional dos terminais;
3 - Recebimento e divulgação dos números sorteados;
4 - Rotina de Gerenciamento de Riscos.
Art. 11 - Para efeito de cálculo do preço da aposta, levar-se-á em conta:
1 - o(s) valor(es) selecionado(s) pelo apostador no quadro 2 (dois) do volante multiplicado pelo número de concursos indicados pelo mesmo apostador no quadro 4 (quatro);
2 - valor de uma aposta simples poderá ser de R$ 1,00 (um real), R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais) ou R$ 10,00 (dez reais). É permitido ao apostador realizar apostas múltiplas, totalizando um máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por volante.
Art. 12 - É terminantemente vedado a aposta por menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou o pagamento em favor dos mesmos de qualquer premiação, respondendo os pontos de venda, civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente em caso de descumprimento deste Artigo.
DOS SORTEIOS E DA PREMIAÇÃO
Art. 13 - Os sorteios se darão diariamente de segunda a sexta-feira no horário das 18:00h (dezoito horas) e será realizado pela CODESC, em sua sala de sorteios, aberta ao público, localizada na Rua Saldanha Marinho 392, térreo, Centro, Florianópolis, Santa Catarina.
Art. 14 - O sorteio consiste na extração aleatória de 4 (quatro) bolas de um conjunto numerado de 0 a 9 sendo que a primeira bola sorteada representa a unidade, a segunda a dezena, a terceira a centena e a quarta o milhar, sem qualquer intervenção humana, de forma a compor um número com quatro dígitos.
Art. 15 - O número sorteado terá ampla divulgação ao público apostador.
DAS APOSTAS VENCEDORAS
Art. 16 - Serão consideradas vencedoras as apostas que contiverem prognósticos iguais ao número sorteado.
Art. 17 - As apostas vencedoras correspondem a prêmios líquidos com valores pré-fixados, já descontado o imposto de renda devido e demais impostos e taxas incidentes.
Art. 18 - Cada comprovante de premiação será resgatado, tão somente pelo valor do prêmio atribuído à aposta contida no mesmo e de acordo com as seguintes tabelas:
1 - PRÊMIOS NA ORDEM EXATA |
||||
Valor Aposta |
R$ 1,00 |
R$ 2,00 |
R$ 5,00 |
R$ 10,00 |
Milhar |
R$ 3.150,00 |
R$ 6.300,00 |
R$ 15.750,00 |
R$ 31.500,00 |
Centena |
R$ 301,00 |
R$ 602,00 |
R$ 1.505,00 |
R$ 3.010,00 |
Dezena |
R$ 42,00 |
R$ 84,00 |
R$ 210,00 |
R$ 420,00 |
2 - PRÊMIOS EM QUALQUER ORDEM - MILHAR |
||||||
Valor |
Exemplo |
Quantidade |
Valor Apostas e Prêmios |
|||
Aposta |
de apostas |
R$ 1,00 |
R$ 2,00 |
R$ 5,00 |
R$ 10,00 |
|
3 dígitos iguais |
1222 |
4 |
R$ 787,50 |
R$ 1.575,00 |
R$ 3.937,50 |
R$ 7.875,00 |
2 pares de dígitos iguais |
1122 |
6 |
R$ 525,00 |
R$ 1.050,00 |
R$ 2.625,00 |
R$ 5.250,00 |
2 dígitos iguais e 2 diferentes |
1233 |
12 |
R$ 262,50 |
R$ 525,00 |
R$ 1.312,50 |
R$ 2.625,00 |
4 dígitos diferentes |
1234 |
24 |
R$ 131,25 |
R$ 262,50 |
R$ 656,25 |
R$ 1.312,50 |
3 - PRÊMIOS EM QUALQUER ORDEM CENTENA |
||||||
2 dígitos iguais |
223 |
3 |
R$ 100,33 |
R$ 200,66 |
R$ 501,65 |
R$ 1.003,30 |
3 dígitos iguais |
123 |
6 |
R$ 100,33 |
R$ 100,32 |
R$ 250,80 |
R$ 501,60 |
4 - PRÊMIOS EM QUALQUER ORDEM DEZENA |
||||||
2 dígitos diferentes |
12 |
2 |
R$ 21,00 |
R$ 42,00 |
R$ 105,00 |
R$ 210,00 |
DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
Art. 19 - Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e entrega pelo apostador, no ponto de venda e/ou instituição bancária a ser designada, do comprovante de premiação, após verificada a sua autenticidade (validação).
Art. 20 - Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao comprovante de premiação o disposto na legislação sobre Ação de Recuperação de Título ao Portador.
Art. 21 - O Ponto de Venda poderá realizar o pagamento da premiação mediante a apresentação do comprovante de premiação até o valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), sendo que os prêmios acima deste valor serão pagos em agência bancária a ser designada.
Art. 22 - O prêmio poderá ser validado em qualquer terminal credenciado que esteja conectado pelo sistema on-line ao computador central, com emissão de comprovante de premiação.
Art. 23 - O pagamento da premiação sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, fica condicionado à identificação do apostador conforme Resolução nº 003, de 2 de junho de 1999 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, cabendo à instituição bancária conveniada ou ponto de venda fornecer-lhe a 1ª via do recibo de premiação, contendo as seguintes informações:
1 - número seqüencial do recibo;
2 - data;
3 - número seqüencial do recibo;
4 - data;
5 - nome do ganhador;
6 - inscrição do ganhador no CPF/MF;
7 - número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
8 - valor do prêmio;
9 - nome do jogo;
10 - tipo do prêmio.
Parágrafo único - A 2ª via do recibo de premiação deverá ser encaminhada a CODESC.
Art. 24 - O ganhador poderá solicitar, ao ponto de venda e/ou instituição bancária designada, o recibo de premiação, desde que esta esteja sujeita à tributação do imposto de renda.
Art. 25 - Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados da apuração de cada sorteio. Quando o final do prazo para pagamento coincidir com dia em que não haja atendimento ao público na instituição bancária designada, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 26 - Os prêmios não resgatados serão repassados à Secretaria de Estado da Fazenda pela CODESC.
INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO DO PRÊMIO
Art. 27 - Citação válida, no caso de procedimento judicial, em se tratando de furto, roubo ou extravio do comprovante de premiação.
Art. 28 - A entrega do comprovante de premiação, para recebimento de prêmio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua emissão, nos locais determinados pela CODESC.
Art. 29 - Caso o apostador sofra dano ou prejuízo em virtude de ação ou omissão de natureza dolosa ou culposa, por parte do ponto de venda, terá o ofendido o direito de reclamar a respectiva perda e dano exclusivamente do ponto de venda, que é permissionário para a exploração do "Jogo do Barão", normatizada pela presente Resolução.
DOS PONTOS DE VENDA
Art. 30 - Os terminais eletrônicos fixos de captação de apostas utilizados no "Jogo do Barão" somente serão instalados e operados em Pontos de Venda previamente autorizados pela CODESC.
Art. 31 - Os Pontos de Venda serão instalados em estabelecimentos comerciais formalmente constituídos na forma da Lei, os quais deverão apresentar à CODESC os seguintes documentos:
1 - Contrato Social;
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ;
3 - Documentos de identificação do(s) representante(s) legal(is).
Art. 32 - Os Pontos de Venda celebrarão com a CODESC e com a M.I. Montreal Informática Ltda., os respectivos contratos para execução dos serviços inerentes à operacionalização do "Jogo do Barão", instrumento contratual do qual constarão suas demais obrigações e direitos, nos termos de minuta - padrão a ser aprovado e divulgado previamente pela CODESC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Os valores relativos à receita provenientes dos terminais do "Jogo do Barão" serão depositados, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário autorizado pela CODESC.
Art. 34 - Quando o saldo disponível no Fundo de Reserva Técnica - FRT não for suficiente para o pagamento de qualquer prêmio, a M.I. Montreal Informática Ltda., autorizará a instituição financeira a transferir automaticamente os recursos necessários de sua conta corrente na agência bancária onde o FRT estiver depositado. Cessada a necessidade temporária e havendo disponibilidade no fundo, os recursos serão transferidos em valores originais, para a conta corrente da M.I. Montreal Informática.
Art. 35 - A CODESC, semestralmente e após o pagamento de todas as premiações, promoverá a apuração do saldo efetivo do FRT e, no caso do mesmo ser positivo, destinará os recursos conforme incisos abaixo:
I - 50% (cinqüenta por cento) deverá ser mantido no FRT para garantir o pagamento dos prêmios e impostos incidentes;
II - 50% (cinqüenta por cento) será destinado à CODESC para aplicação conforme decisão de sua Diretoria Executiva.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela CODESC, mediante deliberação de sua Diretoria.
Art. 37 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 07 de novembro de 2000.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto