ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS E PENALIDADES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS
RECURSOS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a formalização dos recursos contra a imposição de multa e outras penalidades por infração de trânsito.
RESOLUÇÃO CETRAN/SC Nº 002, de 13.12.00
(DOE de 15.12.00)
"Dispõe sobre a formalização e tramitação dos recursos contra a imposição de multa e outras penalidades por infração de trânsito."
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar a autuação, formalização e tramitação dos recursos previstos nos artigos 285 e 288 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Referentes ao Recurso da Competência Das Juntas Administrativas de
Recursos e Infrações:
Art. 1º - O recurso contra a imposição de penalidade deverá ser interposto perante a autoridade representativa do órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade.
Parágrafo único - A autoridade do órgão executivo de trânsito que impôs a penalidade, remeterá o recurso à JARI, dentro do prazo de até dez dias úteis, subseqüentes à sua apresentação, e se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, instruindo-o com os seguintes documentos: auto de infração; prontuário do infrator como condutor ou proprietário de veículo; comprovação da expedição da notificação da autuação dentro do prazo estipulado por Lei; e outros documentos que entender necessários para combater a tese do recorrente.
Art. 2º - As razões de recurso, os documentos que o instruem, os despachos e decisões da JARI, bem como toda a documentação que instrui o processo, deve receber numeração seqüencial, a iniciar pelo nº 02, haja vista que o nº 01, apesar de não expresso, é reservado à capa da autuação, devendo ser rubricadas pela(o) secretária (o) da junta.
Parágrafo único - A identificação do número do processo, seja manual, mecânica ou por aposição de etiqueta de protocolo, deverá ser feita na sobrecapa de autuação, bem como deve constar a data de seu recebimento, se enviado via postal, a juntada do respectivo AR, não sendo garantido protocolo de recursos enviados de outra forma.
Art. 3º - Na decisão de processos por infrações de trânsito de natureza média ou leve, a JARI, quando manifestar-se sobre transformação da penalidade de multa em advertência, deverá fazê-lo, como recomendação a autoridade de trânsito.
Art. 4º - Para o seu funcionamento, as JARIs deverão obedecer ao disposto nas Diretrizes para o Estabelecimento do Regimento Interno das JARIs, publicado no Diário Oficial da União, em 26 de janeiro, de 1998, e a Resolução 64/98, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998.
CAPÍTULO II
Das Disposições Relativas Dos Recursos da Competência do Conselho Estadual de Trânsito
- CETRAN/SC
Art. 5º - Interposto recurso contra a decisão da JARI, deve a petição recursal ser endereçada ao CETRAN, protocolada e digitada no sistema informatizado perante o próprio órgão que impôs a penalidade.
§ 1º - A petição de recurso endereçada ao CETRAN, juntamente com os documentos que a instruem, deverão ser juntadas na parte final do processo que tramitou perante a JARI, na mesma autuação, sob a mesma capa.
§ 2º - A petição recursal endereçada ao CETRAN, bem como a documentação que a instrui será dada a numeração de que trata o artigo 2º desta Resolução, observando-se rigorosa seqüência, sendo que ao documento juntado será dado número imediatamente subseqüente à numeração aposta na folha anterior.
§ 3º - Juntamente com a numeração será lançada rubrica da(o) secretária(o) da junta.
§ 4º - Compete a JARI, a fim de se verificar a tempestividade do recurso endereçado ao CETRAN, comprovar a data da cientificação de sua decisão ao recorrente, mediante juntada aos autos do AR, ou outro meio utilizado pela junta.
§ 5º - Considerar-se-á cientificado da decisão aquele que protocolar recurso dentro do prazo, mesmo que não tenha sido oficialmente comunicado.
§ 6º - A cientificação de que trata o parágrafo 4º deste artigo, poderá ser feita por meio postal ou pessoalmente, mediante comparecimento do recorrente na secretaria da junta.
Art. 6º - O recurso no CETRAN, a autuação única, sob a mesma capa, contendo o recurso contra a imposição da penalidade, a decisão da JARI, o recurso contra a decisão da junta e demais documentos juntados no processo, deverá ser remetido ao CETRAN, no original, encaminhado pelo próprio órgão que impôs a penalidade.
Art. 7º - O recurso encaminhado diretamente ao CETRAN pelo recorrente, em desacordo com o estipulado nesta Resolução, não será conhecido.
CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns Aos Recursos Endereçados à Primeira e Segunda Instâncias
Art. 8º - A petição recursal deverá conter:
I - O órgão destinatário do recurso, JARI ou CETRAN;
II - A qualificação completa do recorrente, inclusive endereço, CPF e RG, quando se tratar de usuário ao qual está sendo imputada a infração e especificação do órgão executivo de trânsito, quando o recurso for interposto pela autoridade que impôs a penalidade;
III - A identificação completa e documentação do veículo autuado;
IV - A exposição dos fatos, as provas, os documentos e a motivação pela qual o recorrente entenda não deva prevalecer a autuação ou a decisão da JARI;
V - A Assinatura do recorrente ou de procurador, devidamente habilitado nos autos;
VI - Documento de habilitação ou Permissão para Dirigir;
VII - Notificação da autuação;
VIII - Documento de identidade do recorrente;
IX - Comprovante de pagamento da multa, no caso de recurso contra a decisão da JARI, endereçado ao CETRAN;
X - Quando se tratar de pessoa jurídica, o comprovante de representação legal;
XI - Qualquer documento que o recorrente julgue válido como meio de prova;
XII - Outras provas que entender necessárias.
Art. 9º - Os documentos referidos no artigo anterior, quando não puderem ser juntados no original ou tal procedimento for inconveniente ao recorrente, deverão ser juntados através de fotocópia autenticada, na forma da Lei.
Parágrafo único - A guia de recolhimento da multa, no caso de recurso ao CETRAN, deverá ser juntada através de fotocópia autenticada, na forma da Lei, devendo, estar a autenticação bancária perfeitamente legível.
Art. 10 - A JARI, deverá fixar junto à sua secretaria ou departamento onde funcione seu protocolo para recebimento de recursos, cópia da íntegra desta resolução, resumo das informações nela contidas, e ainda, de forma destacada, relação dos documentos necessários à instrução dos processos, devendo ressaltar, a obrigatoriedade da autenticação, na forma da Lei, das fotocópias, na forma do artigo anterior.
Art. 11 - Os processos julgados pelo CETRAN serão devolvidos ao órgão de origem que se encarregará da cientificação da decisão ao recorrente.
Art. 12 - Todo recurso, seja perante a JARI ou perante o CETRAN, deve ser analisado pelo relator em todos os argumentos levantados pelo autor, devendo pronunciar-se fundamentada e conclusivamente sobre todos eles, de forma escrita, contendo o parecer um resumo descritivo, a análise e o voto do relator.
Art. 13 - O recurso somente poderá ser interposto pelo proprietário do veículo ou pelo condutor devidamente identificado nos termos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou por procurador devidamente constituído na forma da Lei.
Parágrafo único - Apresentado recurso, com a mesma matéria o mesmo objeto, por recorrentes diversos, prevalecerá o de primeiro protocolo.
Art. 14 - Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso distinto.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 2000.
Sérgio de Bona Portão
Presidente do CETRAN/SC
Lírio José Legnani
Conselheiro - Representante de Florianópolis
Renato Heitor Teixeira
Conselheiro - Representante do DETRAN
César Ternes Leal
Conselheiro - Representante do DER
Osmar Ricardo Labes
Conselheiro - Representante da FETRANSESC
Claucemar Getúlio Rossoni
Conselheiro Suplente - Representante de Blumenau
Pedro Paulo da Cruz
Conselheiro - Representante da PMSC
Denísio Dolásio Baixo
Conselheiro Suplente - Representante da FECTROESC
João Luiz Gomes de Oliveira
Conselheiro - Representante de Joinville
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina (CETRAN/SC), com sede em Florianópolis, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, constitui-se no órgão normativo, consultivo, coordenador e judicante do Sistema Estadual de Trânsito.
Parágrafo único - Entende-se por Sistema Estadual de Trânsito, o conjunto de órgãos e entidades estaduais e municipais abrangidos pelo art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho de trânsito é composto pelos seguintes membros:
I - um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
III - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem (DER);
IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
V - um representante do município que possuir a maior frota de veículos no Estado;
VI - um representante do município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado;
VII - um representante do município que possuir a terceira maior frota de veículo do Estado;
VIII - um representante das entidades civis patronais de Empresas de Transporte de Passageiros e Cargas;
IX - um representante das entidades civis dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - Os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 3º - Os representantes referidos nos incisos VII e IX serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 4º - Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.
§ 5º - Os membros do Conselho deverão ter domicílio permanente no Estado de Santa Catarina.
§ 6º - Os membros do Conselho deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria "B".
Art. 3º - Os membros titulares e suplentes do CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a 10 reuniões intercaladas por ano.
§ 2º - A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
§ 3º - Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular, até completar-se o período interrompido, devendo ser providenciada a nomeação de um suplente para os impedimentos dele.
Art. 4º - São órgãos integrantes do Conselho:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica;
V - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular, orientar e baixar diretriz sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da(s) JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
c) dos órgãos e entidades executivos de trânsito estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB;
XI - responder ou encaminhar ao CONTRAN, consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
XII - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
XIII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XIV - definir em Resolução do Conselho, o funcionamento das suas sessões: dias, horários;
XV - relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão;
XVI - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
XVII - convidar autoridades ou especialistas para assessorar tecnicamente o órgão;
XVIII - promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;
XIX - zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI credenciadas;
XX - proceder o credenciamento das JARI criadas para o funcionamento junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais;
XXI - deliberar sobre os casos de lacuna do presente Regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - designar o relator para a matéria em estudo;
III - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IV - representar o Conselho;
V - assinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário do Conselho, as atas das reuniões;
VI - marcar prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VII - requisitar ao órgão executivo de Trânsito do Estado, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IX - convidar a participar das sessões ou reuniões das comissões para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;
X - assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XI - convocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;
XII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIII - submeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIV - convocar suplente na forma prevista no artigo 3º, § 2º;
XV - designar substituto para o Secretário em caso de falta ou impedimento ocasional deste;
XVI - ordenar os trabalhos em sessão, votando nominalmente e, em caso de empate, será declarada aprovada a decisão ou resolução que contar com o voto do Presidente;
XVII - quando o Presidente não for representante de entidade com assento no Conselho terá, somente, direito à voto de qualidade;
XVIII - apurar as votações e manter a ordem dos debates;
XIX - cumprir e fazer cumpir este Regimento;
XX - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho;
XXI - dirimir os casos omissos neste Regimento quando não conflitarem com a lei.
Parágrafo único - Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros titulares relacionados nos incisos II, III e IV do art. 2º, no exercício da Presidência cabe exercer a competência atribuída ao Presidente.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Art. 7º - Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito compete, individualmente, além de suas atribuições específicas:
XXII - comparecer as sessões ordinárias e extraordinárias;
XXIII - debater a matéria em pauta;
XXIV - requerer ao Presidente quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
XXV - pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento;
XXVI - votar, quando for o caso;
XXVII - estudar e relatar os processos que lhe tenham sido distribuídos, nos prazos fixados por este Regimento Interno;
XXVIII - integrar comissões designadas pela Presidência;
XXIX - solicitar, justificando, prorrogação do prazo regimental de até 21 dias para relatar processo que lhe tenha sido distribuído;
XXX - a faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada, quando proferir voto vencido;
XXXI - elaborar minuta de resposta à consulta, dirigida ao Cetran para deliberação do Colegiado;
XXXII - observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso do Presidente;
XXXIII - representar o Conselho quando indicado pelo Presidente.
Parágrafo único - Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro ser parte interessada, quando se declarará impedido ou suspeito no início da apreciação do processo.
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO
Art. 8º - O Conselho Estadual de Trânsito terá uma secretaria que será diretamente subordinada ao Presidente.
Art. 9º - Ao Secretário compete:
I - secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimento tendentes a facilitar o andamento dos trabalhos;
II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;
III - providenciar, de ordem do Presidente, as convocações extraordinárias;
IV - preparar, de acordo com as instruções do Presidente, a ordem do dia das sessões;
V - efetuar a leitura da correspondência recebida e expedida;
VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pelo Presidente;
VII - organizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos "jetons";
VIII - organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria, bem como dos servidores designados para assessorar o Conselho;
IX - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
X - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XI - registrar a entrada, distribuição, tramitação, decisão e o arquivo dos processos;
XII - receber, distribuir, controlar e manter material recebido;
XIII - manter, devidamente organizados, a escrituração e arquivo do Conselho;
XIV - publicar editais, de ordem do Presidente;
XV - manter intercâmbio de publicações referentes ao Trânsito;
XVI - manter a escrituração dos créditos e recursos distribuídos ao Conselho;
XVII - atender às despesas de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente;
XVIII - zelar pela conservação da Sede do Conselho;
XIX - encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüental eqüitativa;
Art. 10 - Os funcionários necessários ao funcionamento da Secretaria serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por solicitação do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito.
CAPÍTULO VII
DOS ASSESSORES
Art. 11 - São atribuições do Assessor Jurídico:
I - organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades jurídicas;
II - assessorar o Conselho em matéria de natureza jurídica;
III - integrar comissões e grupos de estudo quando determinado pelo Presidente do Conselho;
IV - emitir parecer ou informar, sobre assuntos de sua competência;
V - participar das reuniões do Conselho sem direito a voto; e,
VI - exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 12 - São atribuições do Assessor Técnico:
I - organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades técnicas;
II - assessorar, o Conselho em assuntos de natureza técnica;
III - integrar Comissões e Grupos de Estudo, quando designado pelo Presidente;
IV - emitir parecer ou informar sobre assuntos técnicos de trânsito;
V - participar das reuniões do Conselho sem direito a voto; e,
VI - exercer outras atribuições da natureza técnica determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, instalando-se com o "quorum" mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.
§ 1º - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de componentes, o Presidente, o Vice-Presidente, ou na ausência destes, o primeiro membro que tenha comparecido à sala de sessões, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§ 2º - As sessões terão a duração de três horas, prorrogáveis por mais uma hora.
§ 3º - No caso de falta de todos os integrantes do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos.
§ 4º - Para as deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 14 - A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos serem avisados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pelo Secretário do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 15 - As sessões serão públicas, não sendo admitidas quaisquer tipo de manifestação.
Art. 16 - Ao suplente serão assegurados todos os direitos atinentes ao titular, quando da ausência do mesmo.
§ 5º - Os processos ficam vinculados a entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.
§ 6º - O processo quando não relatado no prazo regimental de três sessões poderá ser redistribuído segundo critério da Presidência.
§ 7º - O Suplente, que de qualquer forma tiver participado de toda a sessão do Conselho, fará jus ao "jeton", na falta do titular.
Art. 17 - O Presidente, sempre que entender conveniente à boa marcha dos trabalhos, poderá propor ao Governo do Estado designação de servidores pra assessorarem o Conselho, obedecido, quanto ao pagamento de gratificações por serviços extraordinários, os preceitos legais e ordens de serviço baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 18 - Por decisão do Conselho, poderão ser convidados para assistir as sessões quaisquer pessoas ou representantes de entidades interessadas nos assuntos em pauta.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
Art. 19 - A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:
I - verificação dos presentes;
II - leitura e votação da ata anterior;
III - expediente;
IV - ordem do dia;
V - proposições e comunicações dos Conselheiros;
VI - assuntos gerais.
Art. 20 - Os requerimentos e propostas apresentadas durante as sessões serão classificados, a critério do Conselho, como matéria de processos ou de deliberação imediata.
Art. 21 - As deliberações do Conselho, terão a forma de Decisão ou, de Resolução e serão assinadas pelo Presidente, declarando-se vencido aquele cujo voto tenha sido rejeitado pela maioria.
§ 1º - Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º - Entende-se por Decisão as de caráter particularizados.
§ 3º - Fica estendido aos demais Conselheiros votantes, o direito de justificação do voto, na forma deste artigo.
§ 4º - As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado, excetuando-se, a critério do Conselho, aquelas que tratem de processos ordinários.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS
Art. 22 - Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados em livro próprio pelo Secretário para posterior envio ao Presidente, que deverá determinar a distribuição dos mesmos a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente.
Art. 23 - A distribuição será registrada, obedecido o critério de rodízio entre os Conselheiros, na ordem de constituição do Conselho, com exceção do Presidente.
Art. 24 - Feita a distribuição, o relator, no prazo de até vinte e um dias, deverá devolver o processo à Secretaria devidamente relatado.
Parágrafo único - O processo assim preparado será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 25 - A vinculação é da entidade representada no Conselho, ficando habilitados a atuar seu titular e o suplente.
Art. 26 - As pautas de julgamento, assinadas pelo Presidente, deverão ser afixadas no Mural da Secretaria do Conselho no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO
Art. 27 - Após o relatório, abre-se o período de debate entre os Conselheiros regulado pelo Presidente, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos a partir do relator, seguindo-se a ordem de representação que constitui o Conselho.
Art. 28 - Qualquer Conselheiro, em sessão, poderá requerer vista do processo quando lhe for colhido o voto e antes de proferí-lo, transferindo-se o julgamento para a próxima sessão da mesma natureza.
§ 1º - O pedido de vista suspende temporariamente a apreciação da matéria em julgamento, mantido o resultado dos votos já proferidos até o pedido de vista, para a sessão seguinte, quando serão colhidos os daqueles que ainda não votaram.
§ 2º - O pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.
§ 3º - O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes do Presidente proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 29 - O Presidente prolatará a Decisão ou Resolução que, devidamente fundamentada, será redigida pelo Secretário e revisada pelo Conselheiro que tiver encaminhado o voto vencedor.
Art. 30 - As decisões e/ou resoluções, numerada seqüencialmente e devidamente assinadas, deverão ser anexadas pelo Secretário aos respectivos processos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Sempre que houver conveniência, das decisões do Conselho serão remetidas cópias às repartições relacionadas com o assunto resolvido. Tais cópias serão assinadas pelo secretário do Conselho Estadual de Trânsito e visadas pelo Presidente.
Art. 32 - O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretária ou do servidor designado pelo Presidente.
Art. 33 - É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito, sem autorização do Presidente, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.
Art. 34 - Pelo comparecimento as sessões, os Conselheiros, bem como o Secretário Executivo, receberão "jetons", em quantitativo definido por lei.
Art. 35 - Quando em viagem a serviço do Conselho, seus Membros percebem diárias no valor dos limites máximos estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do Poder Executivo, bem como as respectivas passagens.
Art. 36 - O presente Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos seus membros em sessão convocada para este fim, submetendo-o ao Governador do Estado.
Art. 37 - O recesso do Cetran será coletivo de 20 de dezembro a 19 de janeiro.
Art. 38 - Será emitida identificação funcional aos Membros do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 39 - As licenças dos Conselheiros serão concedidas, pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I - viagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias;
II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
III - Júri popular, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.
Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 12.264, de 1º de outubro de 1980, que aprovava o anterior Regimento Interno.
Art. 41 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.