ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS DO FEIJÃO
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Pauta de Preços Mínimos do Feijão, a ser considerada como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS.
PORTARIA SEF Nº
035, de 20.02.01
(DOE de 22.02.01)
Aprova pauta de preços mínimos do feijão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e,
CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes
Pauta do feijão
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
UNIDADE |
VALOR |
FEIJÃO |
||||
PRETO |
SC 60 KG |
42,00 |
FD 30 KG |
24,00 |
CARIOCA |
SC 60 KG |
48,00 |
FD 30 KG |
26,00 |
DEMAIS |
SC 60 KG |
50,00 |
FD 30 KG |
28,00 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.
Antonio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda