ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS DO FEIJÃO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Pauta de Preços Mínimos do Feijão, a ser considerada como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS.

PORTARIA SEF Nº 035, de 20.02.01
(DOE de 22.02.01)

Aprova pauta de preços mínimos do feijão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes

Pauta do feijão

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

UNIDADE

VALOR

FEIJÃO

       

PRETO

SC 60 KG

42,00

FD 30 KG

24,00

CARIOCA

SC 60 KG

48,00

FD 30 KG

26,00

DEMAIS

SC 60 KG

50,00

FD 30 KG

28,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001.

Antonio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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