ASSUNTOS
DIVERSOS
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA - EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a aceitar compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999.
LEI
Nº 11.640, de 20.12.00
(DOE de 21.12.00)
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do regimento interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória;
II - crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo; e
III - débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória.
Art. 2º - A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Art. 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Art. 4º - Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente