ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.922/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à concessão de benefícios fiscais.
DECRETO Nº 1.922,
de 18.12.00
(DOE de 19.12.00)
Introduz as Alterações 580 a 585 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 580 - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, VII e VIII, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
"VII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documetno fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VII" (Lei nº 10.789/98).
VIII - até 30 de junho de 2001, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo I, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
ALTERAÇÃO 581 - Os incisos II, mantidas suas alíneas, e IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:"
"IV - até 30 de junho de 2001, ao fabricante estabelecido neste estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
ALTERAÇÃO 582 - O art. 15 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º - As disposições contidas no inciso II não se aplicam às saídas em transferências.
§ 2º - Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução."
ALTERAÇÃO 583 - Os incisos I e IV, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região sul e aos estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
"IV - até 30 de junho de 2001, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
ALTERAÇÃO 584 - O art. 16 do Anexo 2, fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
"§ 10 - As disposições contidas nos incisos I e IV não se aplicam às saídas em transferências.
§ 11 - Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução."
ALTERAÇÃO 585 - O "caput" do art. 90 do Anexo 2, mantidas seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 - Até 30 de junho de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2000.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira