PARCELAMENTO
Considerações Gerais
Sumário
1. PAGAMENTO PARCELADO
O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente;
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal.
2. COMPETÊNCIA
São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
Nas hipóteses dos itens I, letra "b" e II, letras "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo;
III - o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador-Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, conforme no item III, letras "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
3. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.
O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos itens I, II e III.
Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - Funjure.
Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.
4. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL
O requerimento do sujeito passivo solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
5. DEFERIMENTO DO PROCESSO
Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.
6. VALOR DAS PARCELAS
Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
7. PAGAMENTO DAS PARCELAS
As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas.
8. REPARCELAMENTO
Não será concedido reparcelamento enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
9. REDUÇÃO DA MULTA
No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida proporcionalmente aos valores recolhidos:
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores.
Observado o disposto no tópico 7, na regularização de parcelas vencidas a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos itens I a X.
10. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Respeitando-se a ordem de quitação das parcelas, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida:
I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos itens I a X;
II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.
As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.
Fundamentos Legais:
Artigos 63 a 67 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.