LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração

 Sumário

1. MODELOS

O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

 2. ESCRITURAÇÃO

No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

2.1 - Lançamentos

Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese de aquisição de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento adquirente, ou do desembaraço aduaneiro.

Serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

a) na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

b) nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título Codificação:

1) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

2) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

f) nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

1) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

2) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada;

3) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

g) nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

1) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

3) na coluna Observações, anotações diversas.

Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

2.2 - Contribuintes do IPI

Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não mencionadas no subtópico 2.1, obedecerão às disposições da legislação federal.

2.3 - Substituição Tributária

Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

Contribuinte Substituto

Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizadas no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota: Na hipótese de faturamento direto a consumidor de veículos automotores, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no item 2.1 utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação.

Na escrituração de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações.

Nas operações com veículos, na hipótese de faturamento direto ao consumidor, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".

2.4 - Sistema de Processamento de Dados

Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

2.5 - Lançamentos Englobados

Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:

a) relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração;

b) emitidos na mesma data, na hipótese de Notas Fiscais de entradas oriundas da entrada de mercadorias ou bens, real ou simbolicamente novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial;

c) relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44 do Anexo 5 do RICMS/SC;

d) correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito presumido.

2.6 - Simples/SC

As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

Apenas observa-se que não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços, pois é vedado a apropriação de quaisquer créditos.

 3. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Dief, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

a) as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras;

b) o valor do imposto pago por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

4. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

a) pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. 

5. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no RICMS.

6. FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO

Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Fundamentos Legais:
Art. 156 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97;
Art. 15 do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97. 

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