INFRAÇÕES
FISCAIS REFERENTES A TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA
E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas possibilidades de infrações fiscais, temos as infrações correlativas ao transporte, posse, guarda, entrega e recebimento de mercadorias e à prestação de serviço de transporte, as quais estão relacionadas na Lei nº 10.297/96, nos artigos 60 a 66.
2. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Constitui-se infração fiscal o transporte de mercadoria:
a) sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;
b) que não corresponda à descrição contida no documento fiscal;
c) em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal;
d) antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;
e) procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando for devido por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado;
f) destinada à venda fora do estabelecimento, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas;
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", e "c" a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, se esta gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações, independente de sua origem, destino ou dos intervenientes.
Na hipótese prevista na alínea "c", a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
2.1 - Aplicação da Penalidade
A penalidade descrita no tópico 2 será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando:
a) o tipo ou espécie da mercadoria transportada for diverso da descrita no documento fiscal e a comprovação dependa de classificação;
b) a mercadoria estiver acondicionada em volumes fechados, verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do tópico 2;
c) a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal;
d) no caso de venda fora do estabelecimento, por meio de veículos, inclusive quando transportar mercadoria antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;
e) por ocasião da entrada do Estado, em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária, proveniente de Estado signatário de convênio ou protocolo, for constatado que o imposto substituído não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, pelo estabelecimento remetente e o transporte estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento, ou recolhido parcialmente.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Prestar serviço de transporte sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor do frete.
4. OPERAÇÕES SEM DOCUMENTO FISCAL
A legislação exige a emissão do documento fiscal sempre que ocorrer operações ou prestações. Caso não ocorra a emissão do documento fiscal, este está sujeito às seguintes penalidades:
a) entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
b) entregar mercadoria por meio de veículo utilizado na venda fora do estabelecimento sem emitir documento fiscal:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Nas hipóteses descritas nas letras "a" e "b" acima, se a mercadoria gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações independentemente de sua origem, destino ou dos intervenientes, a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria.
5. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Dentre as diversas hipóteses de recolhimento do imposto o Regulamento do ICMS elege algumas situações em que o recolhimento deve ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria e o documento de arrecadação acompanhar o transporte, caso não ocorra estará sujeito às seguintes alterações:
a) transportar mercadoria destinada à venda ambulante sem portar o respectivo documento de arrecadação, nas hipóteses previstas em regulamento:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
b) remeter mercadoria ou prestar serviço de transporte, sujeitos ao recolhimento do imposto por ocasião de sua saída ou início da prestação, sem o respectivo comprovante de recolhimento:
Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
6. ESTABELECIMENTO DIVERSO
Constitui também penalidade a entrega ou recebimento de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal como destinatário:
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.