ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
(Continuação)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta edição damos continuidade à matéria sobre as alíquotas do imposto tratada no Bol. INFORMARE nº 02-A, deste caderno.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado barriga-verde, são 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nota: As operações e prestações com incidência de 12% e 17% estão relacionadas no Bol. INFORMARE nº 02-A.
2.1 - Alíquotas de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)
a) operações com energia elétrica;
b) prestações de serviços de comunicação;
c) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;
d) operações com os produtos supérfluos:
1) Cervejas e chope, da posição 2203 | |
* Cerveja de malte | 2203.00.00 |
2) Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 | |
* Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | 2204 |
* Vinhos espumantes e vinhos espumosos | 2204.10 |
-Tipo champanha | 2204.10.10 |
- Outros | 2204.10.90 |
Ex 01 - Moscatel espumante. | |
* Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | 2204.2 |
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2204.21.00 | |
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez. | |
Ex 02 - Mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas. | |
- Outros | 2204.29.00 |
Ex 01 - Vinho de madeira, do porto e de xerez. | |
Ex 02 - Mostos de uvas não fermentadas, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas. | |
- Outros mostos de uvas | 2204.30.00 |
Ex 01 - Filtrado doce. | |
* Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros 2205.10.00 | |
- Outros | 2205.90.00 |
* Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura | 2206.00 |
- Sidra | 2206.00.10 |
- Outras | 2206.00.90 |
* Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardente, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) | 2208 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 2208.20.00 |
- Uísques | 2208.30 |
- Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 litros | 2208.30.10 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. | |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. | |
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísques. | |
- Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 2208.30.20 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. | |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. | |
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísques. | |
-Outras | 2208.30.90 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada. | |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada. | |
Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque. | |
- Cachaça e caninha (rum e tafiá) | 2208.40.00 |
Ex 01 - Cachaça e caninha | |
- Gim e genebra | 2208.50.00 |
- Vodca | .2208.60.00 |
- Licores | 2208.70.00 |
-Outros | 2208.90.00 |
Ex 01 - Álcool etílico. | |
Ex 02 - Bebida refrescante denominada "cooler". | |
Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão. | |
Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre. | |
Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba. | |
Ex 06 - Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. | |
Ex 07 - Aguardente simples de plantas ou de frutas. | |
Ex 08 - Aguardente compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre. | |
Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã. | |
Ex 10 - Batidas. | |
Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã. | |
3) Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 | |
* Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 |
- Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | 2402.10.00 |
- Cigarros contendo fumo (tabaco) | 2402.20.00 |
Ex 01 - Feitos à mão. | |
- Outros | 2402.90.00 |
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão. | |
* Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | 2403 |
- Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 2403.10.00 |
Ex 01 - Picado, desfiado, migado ou em pó. | |
Ex 02 - Em corda ou em rolo. | |
- Outros | 2403.9 |
- Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | .2403.91.00 |
- Outros | 2403.99 |
- Extratos de molho | 2403.99.10 |
- Outros | 2403.99.90 |
4) Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 | |
* Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 |
- Perfumes (extratos) | 3303.00.10 |
- Águas-de-colônia | 3303.00.20 |
* Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 |
- Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 |
- Produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20 |
- Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 |
- Outros | 3304.20.90 |
- Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 |
- Outros | 3304.9 |
- Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume. | |
- Outros | 3304.99 |
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 |
- Outros | 3304.99.90 |
Ex 01 - Preparados anti-solares. | |
Ex 02 - Preparados bronzeadores. | |
* Preparações capilares | 3305 |
- Xampus | 3305.10.00 |
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 |
- Laquês para o cabelo | 3305.30.00 |
- Outras | .3305.90.00 |
Ex 01 - Creme rinse. | |
* Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
Ex 01 - Cremes para barbear, contendo ou não sabão. | |
- Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
- Líquidos | 3307.20.10 |
- Outros | 3307.20.90 |
- Sais, perfumes e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | 3307.4 |
- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 3307.41.00 |
- Outras | 3307.49.00 |
Ex 01 - Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores. | |
- Outros | 3307.90.00 |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. | |
Ex 02 - Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos. | |
Ex 03 - Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês). | |
Ex 04 - Depilatórios. | |
Ex 05 - Preparações para animais (xampus, banhos, etc.). | |
5) Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43 | |
* Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 4301 |
- De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.10.00 |
- De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.20.00 |
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.30.00 |
- De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.40.00 |
- De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.50.00 |
- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.60.00 |
- De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.70.00 |
- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.80.00 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | 4301.90.00 |
* Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição | 4303 4302 |
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montada) | 4302.1 |
- De "vison" | 4302.11.00 |
- De coelho ou de lebre | 4302.12.00 |
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 4302.13.00 |
- Outras | 4302.19 |
- De ovinos | 4302.19.10 |
- Outras | 4302.19.90 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 4302.20.00 |
Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre. | |
Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino. | |
- Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montado) | 4302.30.00 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre. | |
Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre. | |
* Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) | 4303 |
- Vestuário e seus acessórios | 4303.10.00 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre. | |
- Outros | 4303.90.00 |
Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre. | |
* Peleteria (peles com pêlo) artificiais e suas obras | 4304.00.00 |
6) Asas-delta do código 8801.10.0200 (*) | |
7) Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100 (*) | |
(*) Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. | |
8) Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 | |
- Barcos infláveis | 8903.10.00 |
- Outros | 8903.9 |
- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 8903.91.00 |
Ex 01 - Iates. | |
- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") | 8903.92.00 |
Ex 01 - Iates. | |
- Outros | 8903.99.00 |
9) Armas e munições, suas partes e acessórios, do capítulo 93 | |
* Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas | 9301.00.00 |
* Revólveres e pistolas | 9302.00.00 |
* Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) | 9303 |
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 9303.10.00 |
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com, pelo menos, em cano liso | 9303.20.00 |
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | 9303.30.00 |
- Outros | 9303.90.00 |
Ex 01 - Pistolas de sinalização. | |
* Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 | 9304.00.00 |
* Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 9305 | |
- De revólveres ou pistolas | 9305.10.00 |
- De espingardas ou carabinas da.posição 9303 | 9305.2 |
- Canos lisos | 9305.21.00 |
- Outros | 9305.29.00 |
- Outros | 9305.90 |
- De armas da posição 9301 | 9305.90.10 |
- Outros | 9305.90.90 |
Ex 01 - Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro. | |
Ex 02 - Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes. | |
Ex 03 - Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes. | |
* Bombas granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306 |
- Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais | 9306.10.00 |
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | 9306.2 |
- Cartuchos | 9306.21.00 |
- Outros | 9306.29.00 |
Ex 01 - Partes de cartuchos. | |
- Outros cartuchos e suas partes | 9306.30.00 |
Ex 01 - Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes. | |
- Outros | 9306.90.00 |
* Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9307.00.00 |