ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).
Neste trabalho, analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 , Decreto nº 1.790/97 e artigo 19, da Lei nº 10.297/96.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga-verde, são aplicadas as seguintes alíquotas.
2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congelados de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre; e
17) queijo.
e) produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
- Das espécies cavalar, asinina e muar;
- Da espécie bovina;
- Da espécie suína;
- Das espécies ovina e caprina;
- Aves das espécies domésticas;
- Coelhos;
- Abelha rainha; e
- Chinchila;
2) Peixes e crustáceos, moluscos:
- Peixes frescos, congelados ou resfriados;
- Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; e
- Moluscos, com ou sem concha, vivos frescos, congelados ou resfriados.
3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
- Batata;
- Tomates;
- Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
- Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
- Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes
- Pepinos e pepininhos;
- Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
- Alcachofras;
- Berinjelas;
- Aipo;
- Cogumelos;
- Pimentões e pimentas;
- Espinafres; e
- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis.
4) Frutas frescas;
5) Café, chá, mate e especiarias:
- Café não torrado;
- Chá em folhas frescas;
- Mate em rama ou cancheada;
- Baunilha;
- Canela e flores de caneleira;
- Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
- Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;
- Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e
- Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro.
6) Cereais:
- Trigo;
- Centeio;
- Cevada;
- Aveia;
- Milho em espigas ou grão;
- Arroz, inclusive descascado;
- Sorgo; e
- Trigo mourisco, painço e alpiste.
7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
- Soja;
- Amendoins não torrados, mesmo descascados;
- Copra;
- Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
- Cana-de-açúcar.
8) Fumo em folha;
9) Lenha e madeiras em toras;
10) Casulos de bicho-da-seda;
11) Ovos de aves, com casca, frescas;
12) Mel natural.
f) Veículos automotores:
1) Tratores
Tratores rodoviários para semi-reboques- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado u rebocado..................8701.20.0200
- Outros ..............................8701.20.9900
2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros.............8702.10.0100
Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros ...........................8702.10.0200
Outros...................8702.10.9900
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) ...............8702.90.0000
3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 ....8703.22.0101 e 8703.22.0199
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1500 cm 3 ....703.22.0201 e 8703.22.0299
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.... 8703.22.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3..... 8703.22.0501 e 8703.22.0599
- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3..... 8703.22.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 .....8703.23.0101e 8703.23.0199
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.......8703.23.0201e 8703.23.0299
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3............8703.23.0301e 8703.23.0399
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3........8703.23.0401e 8703.23.0499
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3... 8703.23.0500
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.... 8703.23.0700
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3...... 8703.23.1001,8703.23.1002e 8703.23.1099
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3... 8703.23.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3... 8703.24.0101e 8703.24.0190
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 .......8703.24.0201e 8703.24.0299
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3.........8703.24.0300
- Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3........8703.24.0500
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3.......... 8703.24.0801e 8703.24.0899
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3............ 8703.24.9900
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3..........8703.32.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm3 ...........8703.32.0600
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3.......... 8703.33.0200
- Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3............. 8703.33.0600
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3........... 8703.33.9900
4) Veículos automóveis para transporte de mercadorias
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
- Caminhão de capacidade máxima de carga, mas não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
- Caminhões pesando acima de 4.000 kg de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100
- Outros de carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32.9900
5) Chassis com motor para veículos automóveis
- Para ônibus e microônibus 8706.00.0100
- Para caminhões 8706.00.0200
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
g) Óleo diesel;
h) Coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquotas 17% (Dezessete Por Cento)
Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas (12% e 25%).
(continua no Bol. INFORMARE nº 02-B deste caderno)