ASSUNTOS
DIVERSOS
DESCARREGAMENTO DE CAMINHÕES CEGONHEIROS - DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina a atividade de descarregamento de caminhões cegonheiros.
LEI Nº 8.791, de
17.10.01
(DOM de 19.10.01)
Disciplina a atividade de descarregamento de caminhões cegonheiros no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A atividade de descarregamento de caminhões cegonheiros no Município de Porto Alegre obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se caminhão cegonheiro o veículo destinado a transportar automóveis no âmbito e nos limites do Município de Porto Alegre.
Art. 2º - O Executivo Municipal definirá as áreas em que essa atividade poderá ser exercida, devidamente sinalizadas e divulgadas junto às revendedoras automotivas e de caminhões e tratores.
Art. 3º - Fica proibido o descarregamento de caminhões cegonheiros fora dos locais estabelecidos pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - São as seguintes as penalidades aos infratores do disposto nesta Lei:
I - para a empresa proprietária do caminhão, multa de 500 Ufirs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira ocasião, dobrado o valor a cada reincidência;
II - para a empresa receptora dos veículos, multa de 500 Ufirs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira ocasião, dobrado o valor a cada reincidência;
III - para o motorista, multa a ser fixada pelo Poder Público Municipal, podendo chegar à retenção da carteira profissional do condutor, se reincidente.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal