ASSUNTOS
DIVERSOS
EMBALAGENS DE LEITE - OBRIGATORIEDADE DA IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS
RESUMO: O Veto Parcial a seguir transcrito refere-se à obrigatoriedade de impressão do quadro de vacinas infantis nas embalagens de leite.
VETO PARCIAL AO
PROJETO DE LEI Nº 131/99,
de 20.06.01 (DOE de 21.06.01)
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, utilizando a faculdade que me conferem os artigos 66, §§ 1º e 2º, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi opor Veto Parcial ao Projeto da Lei nº 131/99, que determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite, e foi aprovado pela Assembléia Legislativa em Sessão Plenária do dia 29 de maio de 2001.
A negativa de sanção que ora subscrevo diz respeito ao parágrafo único do artigo 3º com o seguinte teor:
"Art. 3º - ...
Parágrafo único - O Poder Executivo, dentro do prazo previsto à vigência desta Lei, regulamentará o disposto no caput, sem prejuízo de sua observância vencido o prazo estabelecido no artigo 4º."
O parágrafo ora vetado, ao tornar obrigatório ao Poder Executivo regulamentar as atividades referidas no caput, ou sejam, fiscalização e recolhimento das embalagens que estiverem em desacordo com o disposto na Lei, enseja vício de origem, na medida em que o legislador, ao assim dispor, desborda de sua competência.
Esta ele a legislar, nessa hipótese, acerca de matéria de competência privativa ao Chefe do Poder Executivo, quanto seja, a impulsão da máquina administrativa - a gerência e o funcionamento da Administração Pública, afrontando os dispositivos contidos nos artigos 61, § 1º, II, "d" e "e" da Constituição Federal e 60, II, "d", c/c o artigo 82, VII da Constituição Estadual.
Com efeito, não é concebível que se constranja o Poder Público a agir com data marcada de modo a executar determinação imposta.
Caracterizada está nesta imposição a ingerência indevida do Poder Legislativo, quanto seja, designar, segundo seu planejamento, as ocasiões em que se porá em prática as diretrizes traçadas para empreender as politicas a que propõe desenvolver. Para tanto, cabe ressaltar, a Administração deve observar sua disponibilidade de pessoal (áreas técnicas) para legar a termo as atividades ditadas pela norma.
Pelo conteúdo do dispositivo em apreço, vê-se que a iniciativa parlamentar de editar norma tão específica e detalhada, adentrando em seara destinada ao Chefe do Poder Executivo, incorre em vício de iniciativa, negando-lhe possibilidade de prosseguimento.
Diante das razões expostas não me resta outra alternativa senão opor meu veto parcial ao Projeto de Lei em referência.
Assim, restituo-o a esse Egrégio Poder, propiciando a oportunidade da adequada reapreciação da matéria.
Com o presente procedimento, Senhor Presidente, encontro-me convicto de estar cumprindo com o meu dever de salvaguardar o imprescindível respeito às normas constitucionais vigentes.
Atenciosamente,
Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Sérgio Zambiasi
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Palácio Farroupilha Nesta Capital