ASSUNTOS DIVERSOS
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALORES DAS MULTAS - CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO
RESUMO: A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor se dará na forma prevista na Resolução a seguir, de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
RESOLUÇÃO STCAS/PROCON Nº 01, de 09.01.01
(DOE de 10.01.01)
Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para a fixação, no âmbito do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RS, dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores mínimo e máximo da pena, estabelecimento da pena base e as agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto, o Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, tendo em vista o disposto no art. 57 do referido código, no art. 3º da Lei Estadual nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997 e do art. 7º e 9º, XIV, do Decreto Estadual nº 38.864, de 09 de setembro de 1998, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º - A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, ou índice que vier a substituir este, será feito, na forma prevista pela presente Resolução, de acordo com:
I - a gravidade da infração;
II - vantagem auferida;
III - condição econômica do fornecedor.
Art. 2º - As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I).
Art. 3º - Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:
a) vantagem não apurada;
b) vantagem de caráter difuso;
c) vantagem de caráter individual ou coletivo;
d) vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor.
Art. 4º - A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.
§ 1º - A receita mensal média será calculada considerando-se os três meses imediatamente anteriores ao mês da infração cujos valores deverão ser fornecidos pelo infrator ao agente fiscal no momento da autuação.
§ 2º - Havendo negativa ou na impossibilidade de serem entregues ao agente fiscal os valores referidos no parágrafo anterior, será o autuado notificado a apresentar, no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento da notificação, através de documento idôneo, a informação requerida, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal.
§ 3º - Tratando-se de processo administrativo iniciado por reclamação ou por ato da autoridade competente, deverá o denunciado apresentar, juntamente com a impugnação, os valores referidos no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena de crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal.
§ 4º - Quando não prestadas as informações, a receita mensal média será estimada ou arbitrada, pela autoridade competente, sendo o fornecedor notificado, para que, querendo, impugne os valores no prazo de 10 dias, com documentos idôneos, a contar da notificação. Não havendo manifestação do fornecedor, ter-se-á por aceitos os valores.
§ 5º - A receita a ser considerada será a referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
Art. 5º - A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo previstos para a situação e, após, adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º - A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos para cada situação.
§ 2º - A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 6º - Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena serão calculados em UFIR, ou índice que vier a substituir este, para cada situação por meio das fórmulas abaixo:
Pmín = fn
Pmáx = 3 P mín
onde
Pmáx = pena máxima em UFIR (ou índice que venha a substituir este);
P mín = pena mínima em UFIR (ou índice que venha a substituir este);
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR (ou índice que venha a substituir este).
§ 1º - O valor do fator de natureza da infração (f) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:
fn |
Grupo |
200 |
I |
400 |
II |
600 |
III |
800 |
IV |
§ 2º - O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:
fv |
Vantagem Auferida |
20.000.000 |
Vantagem não apurada |
12.000.000 |
Vantagem difusa |
7.200.000 |
Vantagem individual ou coletiva |
4.320.000 |
Vantagem individual ou coletiva de valor significativo |
Art. 7º - A pena-base será fixada, dentro dos limites estabelecidos para a situação, de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração.
Parágrafo único - Salvo no caso de fixação no limite máximo, deverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada.
Art. 8º - As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.97, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade.
Art. 9º - No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
Art. 10 - No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua participação no evento lesivo, obedecendo ao disposto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 11 - Os cálculos serão feitos em UFIR, ou índice que venha a substituir este, com desprezo das frações inferiores à unidade.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2001.
Tarcísio Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
Registre-se e publique-se.
Vilson Bonet
Diretor Administrativo
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
I - Infrações enquadradas no Grupo I:
1 - ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas, ostensivas, em língua portuguesa sobre, suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, 1ª parte, Lei nº 8.078/90 e art. 13, I, Dec. Federal nº 2.181/97);
2 - deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento (art. 52, I a V, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XX, Dec. Federal nº 2.181/97);
3 - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, Lei nº 8.078/90 e art. 13, VI, Dec. Federal nº 2.181/97, VII);
4 - promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36, Lei nº 8.078/90);
5 - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecedor de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, Lei nº 8.078/90 e 13, I, Dec. Federal nº 2.181/97);
6 - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, Lei nº 8.078/90 e 13, II, Dec. Federal nº 2.181/97);
7 - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços (13, III, Dec. Federal nº 2.181/97);
8 - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais (art. 39, IX, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XXXIII, Dec. Federal nº 2.181/97);
9 - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia (art. 39, III, Lei nº 8.078/90 e 13, IV, Dec. Federal nº 2.181/97);
10 - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, da Lei nº 8.078/90 e 13, V, Dec. Federal nº 2.187/97);
11 - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, Lei nº 8.078/90 e 13, VI, Dec. Federal nº 2.181/97);
12 - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, VII, Lei nº 8.078/90 e 13, VIII, Dec. Federal nº 2.181/97);
13 - prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
II - Infrações enquadradas no Grupo II:
1 - ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parte final, Lei nº 8.078/90);
2 - expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, Lei nº 8.078/90 e art. 12, IX, d, Dec. Federal nº 2.181/97);
3 - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto (art. 30, Lei nº 8.078/90 e art. 13, VI, Dec. Federal nº 2.181/97);
4 - impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo (art. 48, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XVI, Dec. Federal nº 2.181/97);
5 - redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, ou obrigar os consumidores ao cumprimento de contratos dos quais não lhes tenha sido oportunizado tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46, Lei nº 8.078/90);
6 - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49, caput, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XVII, Dec. Federal nº 2.181/97);
7 - impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor (art. 49, § único, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XVIII, Dec. Federal nº 2.181/97);
8 - deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, o termo de garantia ou equivalente, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, em forma padronizada, esclarecendo de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitado e o ônus a cargo do consumidor (art. 50, § único e art. 13, XIX, Dec. Federal nº 2.181/97);
9 - deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso do produto, em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, § único e art. 13, XIX, Dec. Federal nº 2.181/97);
10 - deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
11 - deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).
III - Infrações enquadradas no Grupo III:
1 - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se as normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 18, § 6º, II e 39, VIII e art. 12, IX, Dec. Federal nº 2.181/97);
2 - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor (art. 18, § 1º, I, II e III e art. 19, I, II, III e IV, da Lei nº 8.078/90 e art. 13 XXIV, Dec. Federal nº 2.181/97);
3 - deixar de reexecutar o serviço, sem custo adicional e quando cabível, de restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou de abater proporcionalmente o preço, tendo em vista a prestação de serviços com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a critério do consumidor (art. 20, I, II e III, Lei nº 8.078/90);
4 - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, Lei nº 8.078/90 e art. 13, V, Dec. Federal nº 2.181/97);
5 - deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, Lei nº 8.078/90);
6 - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de resposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto (art. 32, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XXI, Dec. Federal nº 2.187/97);
7 - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, Lei nº 8.078/90 e art. 13, X, Dec. Federal nº 2.181/97);
8 - manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º Lei nº 8.078/90 e art. 13, XI e XII, Dec. Federal nº 2.187/97);
9 - deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XIII, Dec. Federal nº 2.181/97);
10 - deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor (art. 43, § 3º, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XIV, Dec. Federal nº 2.181/97);
11 - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de 5 dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas (art. 43, § 3º, Lei nº 8.078/90 e 13, XV, Dec. Federal nº 2.181/97);
12 - deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, § único, Lei nº 8.078/90);
13 - promover a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
14 - deixar de entregar orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, Lei nº 8.078/90);
15 - executar serviços sem a prévia elaboração do orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (39, VI, Lei nº 8.078/90 e art. 12, VII, Dec. Federal nº 2.181/97);
16 - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII; 40, in fine, Lei nº 8.078/90 e art. 12, XI, Dec. Federal nº 2.181/97);
17 - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público (art. 41, Lei nº 8.078/90 e art. 13, VIII, Dec. Federal nº 2.181/97);
18 - submeter o consumidor inadimplente, na cobrança de débitos, a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, Lei nº 8.078/90 e art. 13, IX, Dec. Federal nº 2.181/97);
19 - deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada, pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, § único, Lei nº 8.078/90);
20 - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido (art. 39, XI, Lei nº 8.078/90 e art. 13, XXII, Dec. Federal nº 2.181/97);
21 - inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51, Lei nº 8.078/90);
22 - exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º, Lei nº 8.078/90);
23 - elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, Lei nº 8.078/90);
24 - deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º, Lei nº 8.078/90);
25 - inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, Lei nº 8.078/90).
IV - Infrações enquadradas no Grupo IV:
1 - exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II, Lei nº 8.078/90);
2 - colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10, Lei nº 8.078/90);
3 - deixar de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º, Lei nº 8.078/90);
4 - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, Lei nº 8.078/90 e art. 13, II, Dec. Federal nº 2.181/97);
5 - deixar de comunicar aos consumidores por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 2º, Lei nº 8.078/90 e art. 13, III, Dec. Federal nº 2.181/97);
6 - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, Lei nº 8.078/90 e art. 13, IV, Dec. Federal nº 2.181/97).