ASSUNTOS
DIVERSOS
CAMAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO - NOVAS REGRAS
RESUMO: Através da Portaria a seguir transcrita a Secretaria da Saúde do Estado disciplina as novas regras de licenciamento e funcionamento das camas de bronzeamento artificial.
PORTARIA SES Nº
30, de 21.09.01
(DOE de 01.10.01)
Dispõe sobre o Licenciamento e Funcionamento de Camas de Bronzeamento no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO que a exposição dos indivíduos aos raios ultravioleta, durante a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial, sem prévia e criteriosa avaliação médica, pode acarretar graves danos à saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 23.430, de 24.10.1974, define que todos os estabelecimentos de Assistência Médica-Hospitalar e Congêneres deverão ter um(a) médico(a) como Responsável pelos serviços médicos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 23.430, de 24.10.1974, estabelece que a Secretaria Estadual da Saúde é o Órgão competente, no Estado do Rio Grande do Sul, para o estudo, o planejamento e a execução das atividades de saúde pública, visando à promoção, proteção da saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.437, de 20.08.1977, estabelece que é infração sanitária instalar ou manter em funcionamento os serviços que utilizam aparelhos e equipamentos gerados de radiações ionizantes ou outras, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das Camas de Bronzeamento no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2001.
Maria Luiza Jaeger
Secretária de Estado da Saúde
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O
FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DE CAMAS DE BRONZEAMENTO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposição dos indivíduos a radiação ultravioleta com a finalidade estética de bronzear a pele;
II - camas de bronzeamento artificial; equipamento emissor de radiação ultravioleta para fins estéticos de bronzeamento artificial.
Art. 2º - Os estabelecimentos que oferecerem os serviços de bronzeamento artificial devem obter licenciamento junto ao Órgão da Vigilância Sanitária competente (Estadual ou Municipal).
Art. 3º - Os estabelecimentos que possuem camas de bronzeamento artificial devem ter registrado em arquivo e devem comunicar à Autoridade Sanitária, quando solicitado, as características dos equipamentos, a qualificação dos operadores, a quantidade de pessoas atendidas, a freqüência das sessões e o tempo de exposição ao bronzeamento de toda a sua clientela.
Art. 4º - Os estabelecimentos que possuem camas de bronzeamento devem ter como Responsável Técnico um(a) médico(a) devidamente registrado(a) no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial de que trata este Regulamento Técnico, providenciar e garantir:
I - ambientes para instalação de camas de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam as exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, da estabilidade da fonte de energia elétrica e do conforto ambiental, conforme o disposto na Legislação em vigor;
II - a aquisição de camas de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, importadores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
III - manter no interior das dependências dos estabelecimentos instruções de uso das camas de bronzeamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das Autoridades Sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção de Arts. e superfícies, inclusive de desinfecção dos equipamentos de bronzeamento, adotando-se para esse fim os termos do Manual de Processamento de Arts. e Superfícies, do Ministério da Saúde, de 1994, ou de instrumento regulamentador que vier a substituí-lo;
V - estabelecer um programa de manutenção preventiva dos equipamentos de bronzeamento, que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada por escrito, pelos fabricantes, importadores ou distribuidores das camas de bronzeamento artifical, sendo obrigatório registrar em instrumentos próprios dos estabelecimentos a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de concertos ou reparos;
VI - somente poderão operar as camas de bronzeamento artificial, profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, dos clientes;
VII - os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, deverão manter Livro de Registro de Intercorrências e Cadastro de Clientes Atendidos o último organizado na forma de fichas individuais, contendo, os seguintes registros:
a) identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço e classificação de seu fototipo;
b) termo de consentimento do cliente, em conformidade com o Art. 17 do presente Regulamento Técnico;
c) cópia do relatório da avaliação médica de que trata o Art. 13 do presente Regulamento Técnico;
d) nomes completos dos profissionais médicos aludidos no Art. 13 do presente Regulamento Técnico, com os respectivos números de suas inscrições no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;
e) datas de atendimento dos clientes.
Art. 6º - Define-se como dose eritematosa mínima (DEM) (medida em J/m2 e ponderada de acordo com o espectro de ação de UV conforme Tabela 1) a menor exposição radiante capaz de produzir o menor eritema observável na pele previamente não exposta a radiação.
TABELA 1
O espectro de ação UV é definido como segue
Fica estabelecido que a exposição regular de um índivíduo não pode exceder duas sessões por semana em dias não consecutivos com o máximo anual de 30 doses eritematosas mínimas (30 DEM) conforme fototipo correspondente (ver tabela 2).
TABELA 2
Fototipo |
DEM (J/m2) |
I |
(Não pode se submeter a bronzeamento artificial) |
II |
(Não pode se submeter a bronzeamento artificial) |
III |
250 |
IV |
300 |
V |
350 |
VI |
400 |
Art. 7º - Os clientes dos prestadores de serviços de bronzeamento artificial, devem ser orientados formal e expressamente sobre:
a) o intervalo mínimo entre as sessões; o termo de exposição à radiação conforme a potência efetiva (ponderada conforme espectro de ação de UV) do aparelho. Para tanto deverá ser afixado na sala do aparelho em lugar vísivel ao cliente, um quadro com as características físicas de cada fototipo, a dose eritematosa mínima (conforme tabela 2) e o tempo de exposição correspondente segundo as especificidades do aparelho;
Observação: A primeira sessão a que um indivíduo se submete deve ter metade da duração de uma sessão regular para que se possa testar a resposta da pele do usuário. Se nesta sessão ocorrer resposta adversa da pele, o uso da cama de bronzeamento é contra-indicado.
c) a contra-indicação da utilização de tais camas em mais de um serviço, sem a observância do Art. 6º deste Regulamento Técnico;
d) os riscos a que estão sujeitos;
e) o significado do acréscimo de exposição solar.
Art. 8º - Durante o bronzeamento de pele, o prestador do serviço deve fornecer óculos próprios, proteção para os mamilos e genitália, devendo zelar pela segurança e manutenção do equipamento empregado, inclusive com placa visível em idioma nacional, alertando os usuários de que "O uso deste equipamento pode produzir danos graves e permanentes à pele" e que "a radiação ultravioleta é uma das causas mais importantes de câncer de pele e de envelhecimento precoce".
Art. 9º - Todo Estabelecimento que prestar serviço de bronzeamento artificial deverá manter em suas instalações cópia de um laudo espetro-radiométrico expedido por empresa cadastrada e autorizada junto ao órgão da Vigiância Sanitária competente (Estadual ou Municipal) que confirme as informações do Art. 7º letra b. Este laudo terá a validade de 1 ano.
Art. 10 - Somente poderão ser utilizadas nas camas de bronzeamento lâmpadas cuja especificação (incluindo marca) seja indicada pelo fabricante. A cada troca de lâmpadas deve ser realizado novo laudo espectro-radiométrico onde as especificações do fabricante devem ser aferidas.
Art. 11 - Os óculos protetores deverão ter transmitância espectral menor que 0,001 para comprimentos de onda na faixa dos 200nm até 320nm. Para comprimentos de onda maiores que 320nm e até 400nm a transmitância deve ser menor ou igual a 0,01. Além disso os óculos devem ser transparentes o suficiente à radiação visível de forma que o cliente possa enxergar claramente o cronômetro.
Art. 12 - Fica expressamente proibido o uso de camas de bronzeamento no seguintes casos:
a) por menores de dezesseis anos;
b) por maiores de dezesseis até vinte e um anos, sem autorização por escrito do responsável, observando-se as exigências desta regulamentação;
c) por pessoas que tenham histórico familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
d) por pessoas que usem medicações fotossensibilizantes;
e) por pessoas que apresentem mais de cinqüenta nevos ou nevos displásicos ou de Clark ou leucodermias em confete ou ceratoses actínicas ou cicatrizes de queimaduras nos membros inferiores ou muitas efélides (sardas), ou discromias pós inflamatórias;
f) por pessoas que tenham se submetido a procedimentos cirúrgicos há menos de sessenta dias;
g) Fototipo I e II.
Art. 13 - Na avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer estabelecimentos de saúde deverão os profissionais médicos, no mínimo registrar:
I - antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II - história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;
III - nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV - pele clara que apresenta incapacidade de ficar bronzeada após exposição ao sol em praia e/ou piscinas;
V - doenças autoimunes e fotossensíveis;
VI - gravidez;
VII - uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII - outras contra-indicações a critério médico.
Art. 14 - Após a avaliação de que trata o "caput" do Art. 13 deste Regulamento, os profissionais médicos deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatórios de avaliação médica sucintos que contenham:
I - datas, assinaturas dos profissionais e seus números de insrição no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;
II - informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII do Art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste Art., terá validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 15 - A área física deve obedecer os quesitos necessários da Portaria nº 1.884/94-MS, para obtenção do Alvará de Licença.
Art. 16 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento, somente poderão prestar serviços de bronzeamento artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação médica contendo informações objetivas de que os clientes não se enquadram em nenhuma das situações de risco mencionadas nos incisos I a VIII, do Art.13 deste Regulamento.
Art. 17 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento, além das exigências anteriormente estabelecidas, deverão obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, de acordo com o modelo que consta no Anexo I do presente Regulamento.
Art. 18 - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos empregados, no interesse da saúde, da segurança e do bem estar dos indivíduos.
Parágrafo único - A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato de publicidade enganosa.
Art. 19 - As disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão aos estabelecimentos que oferecem bronzeamento artificial sob responsabilidade médica, no que couber.
Art. 20 - Os termos deste Regulamento se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial.
Art. 21 - O não cumprimento do estabelecido neste Regulamento constituirá infração à Legislação Sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.
Art. 22 - Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2001.
Maria Luiza Jaeger
Secretária de Estado da Saúde
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO DO CLIENTE
SESSÕES DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL
Eu,_____________________________________________________
____________________________Nascido(a) em ____/____/20____,
RG __________________________________________Residente à
Rua ___________________________________________________
Nº_________________Município____________________________
____________________________Estado______________________
____________________Fone_______________________________
Submeti-me a avaliação médica, tendo sido constatado que não me incluo nas seguintes situações de risco:
- não apresento mais de cinqüenta nevos, ou nevos displásicos, ou de Clark, ou ceratoses actínicas, ou cicatrizes de queimaduras nos membros inferiores, ou discromias pós inflamatórias;
- antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
- história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas marrons), e/ou leucodermia em confete (sardas brancas);
- nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
- pele clara com incapacidade de bronzear naturalmente;
- doenças autoimunes e fotossensibilizantes;
- gravidez;
- uso de medicamentos fotossensibilizantes;
- ter me submetido a procedimentos cirúrgicos a menos de sessenta dias;
- outras contra-indicações a critério médico.
E, estando ciente dos principais riscos (envelhecimento precoce e câncer de pele) decorrentes de exposição adicional a radiação ultravioleta, declaro consentir na aplicação de procedimentos de bronzeamento artificial na minha pele.
Data: ___/___/___
Assinatura do Cliente
Assinatura do Responsável Legal
Menor de 21 anos