ASSUNTOS DIVERSOS
GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL - EMISSÃO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece procedimentos acerca da emissão de Guias de Trânsito Animal - GTAs.

PORTARIA SAA Nº 171, de 22.10.01
(DOE de 23.10.01)

Estabelece procedimentos acerca da emissão de Guias de Trânsito Animal - GTAs, pelas Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições previstas no artigo 90, incisos I e III da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser adotado pelas Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs, com relação à emissão de Guias de Trânsito Animal - GTAs, no Estado do Rio Grande do Sul; e

CONSIDERANDO as garantias preconizadas pelos países integrantes da União Européia, com relação aos animais destinados a frigoríficos habilitados à exportação àqueles mesmos países, resolve:

Art. 1º - Todas as Guias de Trânsito Animal - GTAs, emitidas pelas Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs, no Estado do Rio Grande do Sul, cujos animais se destinem a cria, recria ou engorda em município diverso daquele onde está sendo emitida, deverá ser fotocopiada, e a cópia remetida, a cada sexta-feira, à IVZ do município de destino desses animais.

Art. 2º - As IVZs, ao receberem as cópias das GTAs referidas no artigo anterior deverão, imediatamente, lançar a movimentação na ficha do produtor ao qual se destinam os animais.

Art. 3º - A emissão de GTAs relativas a animais que se pretenda destinar ao abate em frigoríficos habilitados à exportação para os países integrantes da União Européia, somente poderá ocorrer em período não inferior a 40 (quarenta) dias da data da emissão da GTA relativa à sua última movimentação.

Art. 4º - Os animais que forem destinados ao abate em frigoríficos habilitados à exportação para países integrantes da União Européia, deverão ser oriundos de propriedades onde, nos quarenta dias anteriores à emissão da respectiva GTA, não tenha havido ingresso de animais na faixa etária a ser movimentada.

Parágrafo único - Caso tenha ocorrido ingresso de animais na propriedade, com a mesma faixa etária daqueles que se pretenda destinar aos frigoríficos mencionados no caput, deverá ocorrer o bloqueio da emissão de GTA com essa finalidade, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir do referido ingresso.

Art. 5º - Deve ser emitida uma GTA para cada veículo transportador, independentemente do número de Notas Fiscais de Produtor.

Art. 6º - Todo o veículo que transportar carga animal destinada a frigoríficos habilitados à exportação para países integrantes da União Européia, deverá ser lacrado na propriedade de origem pelo serviço oficial de fiscalização e defesa sanitária animal, e o número do lacre aposto no verso da respectiva GTA, juntamente com a declaração de que tais animais estão há mais de 40 (quarenta) dias na propriedade.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2001.

Engº Agrº José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

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