ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre os depósitos judiciais relativos a tributos estaduais.
LEI Nº 11.686, de
08.11.01
(DOE de 09.11.01)
Dispõe sobre os depósitos judiciais relativos aos tributos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º - Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por Lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.
§ 3º - O Banrisul manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados no Banrisul, antes da entrada em vigor desta Lei, serão disponibilizados ao Poder Executivo.
Parágrafo único - Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no "caput" serão transferidos ao Banrisul, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da
Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil