ASSUNTOS
DIVERSOS
EMBALAGENS DE LEITE - OBRIGATORIEDADE DA IMPRESSÃO DO QUADRO DE VACINAS INFANTIS
RESUMO: A Lei a seguir determina que o quadro de vacinas infantis obrigatórias, determinadas pelo Ministério da Saúde, seja impresso nas embalagens de leite dos tipos B e C.
LEI Nº 11.641, de
20.06.01
(DOE de 21.06.01)
Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de junho de 2001.
Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretária de Estado da Saúde
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil